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Jurisprudência


TJSC 2013.085917-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO INOMINADO (ART. 557, § 1º, DO CPC.) AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DA PREMISSA QUE FUNDAMENTOU A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. SERVIDOR INTEGRANTE DO QUADRO DA SAÚDE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO VALOR DA HORA PLANTÃO, DA INDENIZAÇÃO DE SOBREAVISO E DA GRATIFICAÇÃO DA HORA PLANTÃO. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. PEDIDO PRINCIPAL JULGADO IMPROCEDENTE TORNANDO-SE PREJUDICADOS OS REFLEXOS DECORRENTES DA PRETENDIDA ALTERAÇÃO, PORQUANTO ACESSÓRIO DAQUELE. CONCLUSÃO EXTRAÍDA A PARTIR DE UMA INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA INICIAL ANTE A EXPRESSA VINCULAÇÃO DOS PEDIDOS NO DECORRER DA EXORDIAL, BEM COMO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A Lei n. 1.137/92, do Estado de Santa Catarina, estabelece que o vencimento é a base de cálculo das vantagens pecuniárias "hora plantão" e "hora sobreaviso" que servidores vinculados à Secretaria de Estado da Saúde recebem, não podendo incidir, portanto, sobre a totalidade da remuneração, o que importaria, inclusive, na aplicação do "efeito cascata" ou "repique", vedado pelo art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988. O valor da hora deve ser calculado dividindo-se o valor do vencimento pelo número de horas correspondentes à jornada mensal normal do servidor, sendo a "hora plantão" acrescida de 50%, e a "hora sobreaviso" reduzida a 50% da hora normal. Na medida em que o pedido de majoração dos reflexos do labor extraordinário na gratificação natalina e demais rubricas foi vinculado ao acolhimento do pleito de modificação da base de cálculo da hora plantão [e da hora sobreaviso], na hipótese de improcedência deste resta prejudicada a análise daquele." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.013715-6, julgada em 30.04.2013, e Apelação Cível n. 2013.029918-8, julgada em 06.08.2013, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros; idem Apelação Cível n. 2013.038359-5, da Capital, Rel. Des. Júlio César Knoll, j. 07-11-2013). Não pode o Juízo, destarte, considerá-lo como pedido autônomo (Apelação Cível n. 2013.028320-2, da Capital, Relator: Des. Jaime Ramos). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.043293-2, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 02-12-2014). Mutatis mutandis: "Improcedente o pedido principal de condenação do Estado ao pagamento de diferenças de horas extras e adicionais noturnos tendo por base de cálculo a totalidade da remuneração, torna-se prejudicado o pedido acessório concernente aos reflexos pecuniários dessa condenação sobre gratificação natalina e outras vantagens.' (Apelação Cível n. 2012.069986-6, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 07.02.2013)"" (AC n. 2013.038126-1, de Blumenau, rel. Des. Cid Goulart, j. 24-9-2013)" (AC n. 2012.090848-0, de Blumenau, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-12-2013). [...]." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.079717-2, de Blumenau, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 21-10-2014). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.085917-3, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-02-2015).

Data do Julgamento : 10/02/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Capital
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