TJSC 2013.085927-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. DIREITO COMUM. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL EM AUDIÊNCIA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO QUE APRESENTA PROBLEMAS NA COLUNA. DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELA ATIVIDADE DESEMPENHADA. AUXILIAR DE SERVIÇOS EXTERNOS COM EXERCÍCIO EM PEDREIRA DO MUNICÍPIO. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTOU O NEXO CAUSAL E A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CULPA RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES MESMO COM O PROBLEMA DE SAÚDE APRESENTADO. POSSIBILIDADE DE TRABALHO EM SERVIÇO NO QUAL NÃO HAJA SOBRECARGA NA COLUNA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. MONTANTE ARBITRADO NA SENTENÇA MANTIDO. DANOS MATERIAIS. DESPESAS COM TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO RECONHECIDO, DESDE QUE COMPROVADAS. PENSÃO MENSAL. ART. 950 DO CC. VALOR QUE DEVE CORRESPONDER À DIFERENÇA ENTRE O QUE O SERVIDOR PERCEBE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DE SUA INVALIDEZ E A REMUNERAÇÃO QUE DEVERIA PERCEBER NA ATIVIDADE DO CARGO. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DEVIDA. ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR NESTES PONTOS. FIXAÇÃO DE URH'S. NÃO CABIMENTO. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. "Não constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 330, I, do Código de Processo Civil, se os elementos acostados aos autos se mostram suficientes para formar a convicção do magistrado." (AC n. 2003.014196-0, de Blumenau. Rel. Paulo Roberto Camargo Costa). "Para que se configure a responsabilidade civil subjetiva do Poder Público, na qualidade de empregador (CF/88, art. 7º, XXVIII), é imprescindível que o autor comprove, como lhe determina o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, a existência do dano, a ação e/ou omissão culposa ou dolosa do agente, e o nexo de causalidade entre o dano e o ato comissivo ou omissivo doloso ou culposo. [...] (AC n. 2012.027632-1, de Chapecó, Rel. Des. Jaime Ramos)" (AC n. 2012.025099-4, Des. José Volpato de Souza)." (AC n. 2012.015223-4, da Capital, Rel. Des. Newton Trisotto, j. 19/8/2014). "Constatando que o obreiro é portador de doença degenerativa da coluna lombar, adquirida ou mesmo agravada pelas condições hostis do trabalho, implicando em redução da capacidade laborativa que impossibilite o desempenho normal da atividade que exercia, necessário se faz sua indenização, ante a comprovação do nexo causal." (TJSC, AC n. 2000.016038-5, de Xanxerê, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 01-03-2001). "[...] Determinadas tarefas trazem uma potencialidade lesiva ínsita que as distingue das demais. Para elas o empregador tem que tomar cautelas especiais, tanto no que diz respeito à necessidade de treinamento eficiente como no fornecimento de equipamentos que neutralizem ou pelo menos atenuem a carga de lesividade a elas inerentes. Por essa razão, pelo simples risco a que estão expostos, esses servidores merecem tratamento jurídico especial no campo da responsabilidade civil, inclusive com a aplicação do disposto na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do Código Civil.[...]." (AC n. 2009.006762-9, de Abelardo Luz, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 29/06/2009). "Existindo prova convincente acerca da incapacidade total e permanente do autor para o trabalho, em razão de lesões sofridas em acidente, é viável a concessão de pensão mensal a que se refere o art. 950 do Código Civil. Contudo, em se tratando de servidor público, o valor não deve ser cumulado com benefício previdenciário recebido em face de incapacidade gerada pelo acidente de trabalho. Assim, é cabível o deferimento da pensão mensal no valor correspondente à diferença entre o valor que o servidor percebe a título de benefício previdenciário ou acidentário e a remuneração que deveria receber se estivesse em atividade no cargo." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.080654-3, de Rio do Oeste, rel. Des. Jaime Ramos, j. 26-06-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.085927-6, de Joaçaba, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. DIREITO COMUM. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL EM AUDIÊNCIA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO QUE APRESENTA PROBLEMAS NA COLUNA. DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELA ATIVIDADE DESEMPENHADA. AUXILIAR DE SERVIÇOS EXTERNOS COM EXERCÍCIO EM PEDREIRA DO MUNICÍPIO. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTOU O NEXO CAUSAL E A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CULPA RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES MESMO COM O PROBLEMA DE SAÚDE APRESENTADO. POSSIBILIDADE DE TRABALHO EM SERVIÇO NO QUAL NÃO HAJA SOBRECARGA NA COLUNA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. MONTANTE ARBITRADO NA SENTENÇA MANTIDO. DANOS MATERIAIS. DESPESAS COM TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO RECONHECIDO, DESDE QUE COMPROVADAS. PENSÃO MENSAL. ART. 950 DO CC. VALOR QUE DEVE CORRESPONDER À DIFERENÇA ENTRE O QUE O SERVIDOR PERCEBE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DE SUA INVALIDEZ E A REMUNERAÇÃO QUE DEVERIA PERCEBER NA ATIVIDADE DO CARGO. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DEVIDA. ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR NESTES PONTOS. FIXAÇÃO DE URH'S. NÃO CABIMENTO. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. "Não constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 330, I, do Código de Processo Civil, se os elementos acostados aos autos se mostram suficientes para formar a convicção do magistrado." (AC n. 2003.014196-0, de Blumenau. Rel. Paulo Roberto Camargo Costa). "Para que se configure a responsabilidade civil subjetiva do Poder Público, na qualidade de empregador (CF/88, art. 7º, XXVIII), é imprescindível que o autor comprove, como lhe determina o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, a existência do dano, a ação e/ou omissão culposa ou dolosa do agente, e o nexo de causalidade entre o dano e o ato comissivo ou omissivo doloso ou culposo. [...] (AC n. 2012.027632-1, de Chapecó, Rel. Des. Jaime Ramos)" (AC n. 2012.025099-4, Des. José Volpato de Souza)." (AC n. 2012.015223-4, da Capital, Rel. Des. Newton Trisotto, j. 19/8/2014). "Constatando que o obreiro é portador de doença degenerativa da coluna lombar, adquirida ou mesmo agravada pelas condições hostis do trabalho, implicando em redução da capacidade laborativa que impossibilite o desempenho normal da atividade que exercia, necessário se faz sua indenização, ante a comprovação do nexo causal." (TJSC, AC n. 2000.016038-5, de Xanxerê, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 01-03-2001). "[...] Determinadas tarefas trazem uma potencialidade lesiva ínsita que as distingue das demais. Para elas o empregador tem que tomar cautelas especiais, tanto no que diz respeito à necessidade de treinamento eficiente como no fornecimento de equipamentos que neutralizem ou pelo menos atenuem a carga de lesividade a elas inerentes. Por essa razão, pelo simples risco a que estão expostos, esses servidores merecem tratamento jurídico especial no campo da responsabilidade civil, inclusive com a aplicação do disposto na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do Código Civil.[...]." (AC n. 2009.006762-9, de Abelardo Luz, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 29/06/2009). "Existindo prova convincente acerca da incapacidade total e permanente do autor para o trabalho, em razão de lesões sofridas em acidente, é viável a concessão de pensão mensal a que se refere o art. 950 do Código Civil. Contudo, em se tratando de servidor público, o valor não deve ser cumulado com benefício previdenciário recebido em face de incapacidade gerada pelo acidente de trabalho. Assim, é cabível o deferimento da pensão mensal no valor correspondente à diferença entre o valor que o servidor percebe a título de benefício previdenciário ou acidentário e a remuneração que deveria receber se estivesse em atividade no cargo." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.080654-3, de Rio do Oeste, rel. Des. Jaime Ramos, j. 26-06-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.085927-6, de Joaçaba, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).
Data do Julgamento
:
18/11/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Cibelle Mendes Beltrame
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Joaçaba
Mostrar discussão