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Jurisprudência


TJSC 2013.085971-9 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE RENDA PROTEGIDA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO EM VIRTUDE DE ACIDENTE. TUTELA ANTECIPADA. PAGAMENTO DAS DIÁRIAS CONTRATADAS PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA. EXEGESE DO ART. 461, § 3º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I - Tratando-se de medida emergencial de caráter excepcionalíssimo, a antecipação da tutela específica das obrigações de fazer ou não fazer somente deve ser concedida quando demonstrados no caso concreto ser relevante o fundamento da demanda e haver justificado receio de ineficácia do provimento final, tudo conforme o disposto no art. 461, § 3º, do Código de Processo Civil. II - Nesta fase de cognição sumária, não se verifica a verossimilhança do direito alegado pelo Autor, pois demonstrado pela seguradora Ré o pagamento das diárias dentro dos limites estabelecidos nas cláusulas contratuais. Além do mais, não se vislumbra o risco de ineficácia do provimento final, pois o Demandante é beneficiário de Auxílio Doença pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social, o que afasta a alegação de que sua sobrevivência dependeria exclusivamente do pagamento da renda diária pela seguradora. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.085971-9, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 09-10-2014).

Data do Julgamento : 09/10/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Fernando Vieira Luiz
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Capital