TJSC 2013.085979-5 (Acórdão)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO INDEVIDA DE RECURSOS DO FUNDESPORTE. LIMINAR QUE DEFERIU A INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS REQUERIDOS. BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACEN-JUD. 1. RESTRIÇÃO DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA-CORRENTE DE PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE QUE HÁ RISCO PARA A CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES. FALTA DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO, NO PONTO. "[...] os recorrentes [...] não apresentaram nenhuma argumentação capaz de infirmar a decisão objurgada, notadamente porque não trouxeram, a par do ônus processual estabelecido pelo art. 333, II, do Código de Processo Civil, nenhum início de prova acerca da indispensabilidade dos ativos indisponibilizados [...]. "Cabe àqueles que tiveram seus bens indisponibilizados demonstrar que ficaram sem o montante necessário e razoável para a sua subsistência e de sua família, em atenção ao primado da dignidade da pessoa humana, ou então o eventual prejuízo ao princípio da continuidade da empresa, no caso da pessoa jurídica, sob pena de tornar a "disponibilidade" como regra, contrariando flagrantemente a lógica do art. 7º da Lei n. 8.429/92".(AI n. 2014.009728-8, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 9-12-2014). 2. DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA DA PESSOA FÍSICA. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS (CPC, ART. 649, X). POSIÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RESTRIÇÃO QUE SE ESTENDE À MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO PROVIDO, NESSE ASPECTO, RESSALVADO O PONTO DE VISTA DO RELATOR. "Segundo o art. 649, inciso X, do CPC, a quantia depositada em caderneta de poupança é impenhorável até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos". (AgRg no AREsp 486906 / SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12-8-2014) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.085979-5, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-09-2015).
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO INDEVIDA DE RECURSOS DO FUNDESPORTE. LIMINAR QUE DEFERIU A INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS REQUERIDOS. BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACEN-JUD. 1. RESTRIÇÃO DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA-CORRENTE DE PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE QUE HÁ RISCO PARA A CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES. FALTA DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO, NO PONTO. "[...] os recorrentes [...] não apresentaram nenhuma argumentação capaz de infirmar a decisão objurgada, notadamente porque não trouxeram, a par do ônus processual estabelecido pelo art. 333, II, do Código de Processo Civil, nenhum início de prova acerca da indispensabilidade dos ativos indisponibilizados [...]. "Cabe àqueles que tiveram seus bens indisponibilizados demonstrar que ficaram sem o montante necessário e razoável para a sua subsistência e de sua família, em atenção ao primado da dignidade da pessoa humana, ou então o eventual prejuízo ao princípio da continuidade da empresa, no caso da pessoa jurídica, sob pena de tornar a "disponibilidade" como regra, contrariando flagrantemente a lógica do art. 7º da Lei n. 8.429/92".(AI n. 2014.009728-8, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 9-12-2014). 2. DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA DA PESSOA FÍSICA. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS (CPC, ART. 649, X). POSIÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RESTRIÇÃO QUE SE ESTENDE À MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO PROVIDO, NESSE ASPECTO, RESSALVADO O PONTO DE VISTA DO RELATOR. "Segundo o art. 649, inciso X, do CPC, a quantia depositada em caderneta de poupança é impenhorável até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos". (AgRg no AREsp 486906 / SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12-8-2014) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.085979-5, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-09-2015).
Data do Julgamento
:
29/09/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Capital
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