TJSC 2013.086016-9 (Acórdão)
DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ALIMENTADO MAIOR. COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO SE ENCONTRA ESTUDANDO. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO PROVIDO. 1 Em sede de ação de exoneração alimentar a antecipação de tutela só se viabiliza quando existente prova convincente a afirmar a desnecessidade do alimentário. Assim, anexado aos autos documento que comprova a utilização por parte do alimentado de transporte escolar municipal para fins diversos do estudantil, certidão essa apta a provar, ainda que indiciariamente, não mais frequentar ele o curso de ensino técnico desde julho de 2013, contando ele, nessa data, com vinte anos de idade, a desobrigação de prestar alimentos é medida imperativa. 2 O atingimento por filho de maioridade civil, faz cessar o pátrio poder e, com isso, a presunção legal e absoluta da necessidade alimentar do descendente. Ascendendo o filho à idade adulta, compete a ele se auto-sustentar, com o dever do pai à prestar-lhe alimentos passando a ter natureza excepcional. Nesse rumo, a cessação da obrigação alimentar, que era absoluta e decorrente de uma presunção legal de necessidade, cede lugar a uma excepcional obrigação alimentar, condicionada à comprovação satisfatória, pelo alimentando, da sua situação de miserabilidade ou de sua frequência a curso técnico ou de nível superior. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.086016-9, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-09-2014).
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ALIMENTADO MAIOR. COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO SE ENCONTRA ESTUDANDO. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO PROVIDO. 1 Em sede de ação de exoneração alimentar a antecipação de tutela só se viabiliza quando existente prova convincente a afirmar a desnecessidade do alimentário. Assim, anexado aos autos documento que comprova a utilização por parte do alimentado de transporte escolar municipal para fins diversos do estudantil, certidão essa apta a provar, ainda que indiciariamente, não mais frequentar ele o curso de ensino técnico desde julho de 2013, contando ele, nessa data, com vinte anos de idade, a desobrigação de prestar alimentos é medida imperativa. 2 O atingimento por filho de maioridade civil, faz cessar o pátrio poder e, com isso, a presunção legal e absoluta da necessidade alimentar do descendente. Ascendendo o filho à idade adulta, compete a ele se auto-sustentar, com o dever do pai à prestar-lhe alimentos passando a ter natureza excepcional. Nesse rumo, a cessação da obrigação alimentar, que era absoluta e decorrente de uma presunção legal de necessidade, cede lugar a uma excepcional obrigação alimentar, condicionada à comprovação satisfatória, pelo alimentando, da sua situação de miserabilidade ou de sua frequência a curso técnico ou de nível superior. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.086016-9, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-09-2014).
Data do Julgamento
:
11/09/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Clóvis Marcelino dos Santos
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Santo Amaro da Imperatriz
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