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Jurisprudência


TJSC 2013.086024-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE MINOROU O TOTAL DAS MULTAS DIÁRIAS DE R$ 66.000,00 (SESSENTA E SEIS MIL REAIS) PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) - INSURGÊNCIA DA IMPUGNADA. ASTREINTES - DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EXCLUSÃO DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - ABATIMENTO EXCESSIVO - MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE - OBSERVÂNCIA AO TETO DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) CONSOLIDADO PELA CÂMARA PARA CASOS ANÁLOGOS - EXEGESE DO ART. 461 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Na hipótese, em decorrendo as astreintes da inobservância de determinação judicial de cancelamento da negativação do nome da exequente, atentando-se às diretrizes da razoabilidade e proporcionalidade, há que se alinhar com os precedentes do órgão julgador para reformar a decisão, dilatando o total das penalidades devidas para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO DO PATAMAR DE 10% (DEZ POR CENTO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 3º, DO DIPLOMA PROCESSUAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - DISTRIBUIÇÃO NA RATIO DE 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO) PARA O CAUSÍDICO DA AGRAVANTE E 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PARA O DA AGRAVADA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE, QUANTO À EXEQUENTE, POR SER BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DO ART. 12 DA LEI N. 1.060/50. Na hipótese, verifica-se coerente o percentual de 10% (dez por cento) fixado a título de verba honorária, razão pela qual é medida que se impõe sua manutenção (art. 20, § 3º, CPC). Contudo, tendo a impugnação sido parcialmente procedente, há que se aquinhoar os ônus sucumbenciais de forma a refletir o resultado da lide. Assim, condenam-se ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, na razão de 75% (setenta e cinco por cento) pelo banco e 25% (vinte e cinco por cento) pela consumidora, a qual, contudo, resta dispensada em razão do benefício da justiça gratuita (art. 12, Lei n. 1.060/50). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.086024-8, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-05-2014).

Data do Julgamento : 27/05/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Cleni Serly Rauen de Vieira
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Capital
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