TJSC 2013.086043-7 (Acórdão)
AÇÃO RESCISÓRIA. SUJEIÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA AO IMPOSTO DE RENDA. ALEGADA VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO JULGADO ANTES DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343 DO STF. ERRO DE FATO. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDA IMPROCEDENTE. Conforme dispõe a Súmula n. 343 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". "A mudança de entendimento adotado no Superior Tribunal de Justiça não pode justificar, somente por este motivo, a impugnação por via da ação rescisória. Isso porque, após o trânsito em julgado, a lei beneficia a segurança jurídica em lugar da justiça. O fato de a matéria ter entendimento pacificado, à época, afasta a possibilidade de violação de 'literal disposição de lei', ainda que a jurisprudência posteriormente tenha-se firmado consoante a pretensão da parte" (AgRg no REsp n. 1244089/RS, rel. Min. Humberto Martins, j. 26-4-2011). (TJSC, Ação Rescisória n. 2013.086043-7, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-12-2014).
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. SUJEIÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA AO IMPOSTO DE RENDA. ALEGADA VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO JULGADO ANTES DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343 DO STF. ERRO DE FATO. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDA IMPROCEDENTE. Conforme dispõe a Súmula n. 343 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". "A mudança de entendimento adotado no Superior Tribunal de Justiça não pode justificar, somente por este motivo, a impugnação por via da ação rescisória. Isso porque, após o trânsito em julgado, a lei beneficia a segurança jurídica em lugar da justiça. O fato de a matéria ter entendimento pacificado, à época, afasta a possibilidade de violação de 'literal disposição de lei', ainda que a jurisprudência posteriormente tenha-se firmado consoante a pretensão da parte" (AgRg no REsp n. 1244089/RS, rel. Min. Humberto Martins, j. 26-4-2011). (TJSC, Ação Rescisória n. 2013.086043-7, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-12-2014).
Data do Julgamento
:
10/12/2014
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Capital
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