TJSC 2013.086092-5 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. EXCLUSÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DISCUSSÃO ENVOLVENDO A ANUÊNCIA CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA COMINATÓRIA. FIXAÇÃO. LEGALIDADE. VALOR ADEQUADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A concessão da tutela antecipada tem como pressuposto a existência de prova inequívoca capaz de convencer o magistrado da verossimilhança das alegações do autor e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, consoante o artigo 273 do Código de Processo Civil. "Embora haja previsão legal art. 461, § 6º, do Código de Processo Civil para modificar o valor ou periodicidade da multa, em razão de sua insuficiência ou exagero, o mesmo não se aplica no presente caso, pois, se como afirmado pelo recorrente, não pretende desobedecer ao comando judicial que lhe foi imposto, que aliás é de simples cumprimento, basta não inscrever o nome do recorrido em cadastro de inadimplente, ou retirar-lhe o nome, caso já tenha sido realizada a inscrição, que a multa não incidirá. Não se percebe na presente hipótese desvirtuamento da natureza coercitiva da multa, que pretende convencer a parte ser preferível cumprir a obrigação do que pagar a multa por seu descumprimento" (STJ, AgRg no AREsp n. 178978/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 7-8-2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.086092-5, de Joinville, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-04-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. EXCLUSÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DISCUSSÃO ENVOLVENDO A ANUÊNCIA CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA COMINATÓRIA. FIXAÇÃO. LEGALIDADE. VALOR ADEQUADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A concessão da tutela antecipada tem como pressuposto a existência de prova inequívoca capaz de convencer o magistrado da verossimilhança das alegações do autor e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, consoante o artigo 273 do Código de Processo Civil. "Embora haja previsão legal art. 461, § 6º, do Código de Processo Civil para modificar o valor ou periodicidade da multa, em razão de sua insuficiência ou exagero, o mesmo não se aplica no presente caso, pois, se como afirmado pelo recorrente, não pretende desobedecer ao comando judicial que lhe foi imposto, que aliás é de simples cumprimento, basta não inscrever o nome do recorrido em cadastro de inadimplente, ou retirar-lhe o nome, caso já tenha sido realizada a inscrição, que a multa não incidirá. Não se percebe na presente hipótese desvirtuamento da natureza coercitiva da multa, que pretende convencer a parte ser preferível cumprir a obrigação do que pagar a multa por seu descumprimento" (STJ, AgRg no AREsp n. 178978/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 7-8-2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.086092-5, de Joinville, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-04-2014).
Data do Julgamento
:
08/04/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Fabrícia Alcantara
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
Joinville
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