TJSC 2013.086111-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO OBJETIVANDO REVERTER O COMANDO JUDICIAL QUE DETERMINOU A INTERNAÇÃO DA AGRAVADA EM INSTITUIÇÃO PARTICULAR. QUESTÃO DECIDIDA NOS AUTOS E NÃO IMPUGNADA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL. EXEGESE DO ART. 473 DO CPC. DECISÃO APONTADA COMO AGRAVADA QUE CONSTITUI MERO DESDOBRAMENTO DA ANTERIOR. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Havendo duas decisões versando sobre o mesmo tema e não tendo a parte interessada agravado da primeira, opera-se a preclusão, não sendo admissível a interposição de recurso somente da segunda decisão, que apenas manteve o comando anterior, tendo em vista que eventual pedido de reconsideração, não possui o condão de suspender o prazo recursal correspondente. Se o agravante preferiu aguardar interpor agravo de instrumento, somente após a intimação da segunda decisão, que se limitou a ratificar a primeira, não é possível conhecê-lo, por ser extemporâneo" (Agravo do § 1º art. 557 do CPC em Agravo de Instrumento n. 2011.074580-9, de Joinville, Rel. Desa. Cláudia Lambert de Faria, j. em 1/12/2011). (Agravo de Instrumento n. 2011.053402-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Gaspar Rubick, j. 10-12-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.086111-6, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-03-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO OBJETIVANDO REVERTER O COMANDO JUDICIAL QUE DETERMINOU A INTERNAÇÃO DA AGRAVADA EM INSTITUIÇÃO PARTICULAR. QUESTÃO DECIDIDA NOS AUTOS E NÃO IMPUGNADA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL. EXEGESE DO ART. 473 DO CPC. DECISÃO APONTADA COMO AGRAVADA QUE CONSTITUI MERO DESDOBRAMENTO DA ANTERIOR. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Havendo duas decisões versando sobre o mesmo tema e não tendo a parte interessada agravado da primeira, opera-se a preclusão, não sendo admissível a interposição de recurso somente da segunda decisão, que apenas manteve o comando anterior, tendo em vista que eventual pedido de reconsideração, não possui o condão de suspender o prazo recursal correspondente. Se o agravante preferiu aguardar interpor agravo de instrumento, somente após a intimação da segunda decisão, que se limitou a ratificar a primeira, não é possível conhecê-lo, por ser extemporâneo" (Agravo do § 1º art. 557 do CPC em Agravo de Instrumento n. 2011.074580-9, de Joinville, Rel. Desa. Cláudia Lambert de Faria, j. em 1/12/2011). (Agravo de Instrumento n. 2011.053402-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Gaspar Rubick, j. 10-12-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.086111-6, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-03-2014).
Data do Julgamento
:
27/03/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
José Maurício Lisboa
Relator(a)
:
Júlio César Knoll
Comarca
:
Capital
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