TJSC 2013.086128-8 (Acórdão)
AGRAVO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGOS 195 E 196 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE INDEFERE A LIMINAR (ANTECIPAÇÃO DE TUTELA) PLEITEADA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUIDO POR ESTA CORTE ESTADUAL. "O despacho do relator que concede ou nega efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal ao agravo de instrumento não é atacável por qualquer espécie de recurso, segundo a nova redação dada ao artigo 527 do Código de Processo Civil pela Lei 11.187/05". (Agravo Regimental n. 2006.028780-6/0001.00, da Capital, Rel. Des. Victor Ferreira)". (TJSC, Agravo (§ 1º, art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.089262-3, de Braço do Norte, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, j. 06-03-2014). "Com a redação dada pela Lei n. 11.187/2005 ao parágrafo único, do artigo 527, do Código de Processo Civil, a decisão que aprecia o pedido de efeito suspensivo no agravo por instrumento somente poderá ser reformada quando do julgamento definitivo do agravo ou se reconsiderada pelo próprio Relator. Portanto, dessa decisão é incabível qualquer modalidade recursal, inclusive o agravo do art. 195 do RITJSC, porque previsto em legislação hierarquicamente inferior". (TJSC - Agravo Regimental em AI n. 2009.008291-3, de Capital, Rel. Des. Substituto CARLOS ALBERTO CIVINSKI, j. 10/7/2009). (TJSC, Agravo (§ 1º, art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.025148-0, de Itapema, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, j. 05-06-2014). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.086128-8, da Capital, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Câmara Civil Especial, j. 17-07-2014).
Ementa
AGRAVO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGOS 195 E 196 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE INDEFERE A LIMINAR (ANTECIPAÇÃO DE TUTELA) PLEITEADA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUIDO POR ESTA CORTE ESTADUAL. "O despacho do relator que concede ou nega efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal ao agravo de instrumento não é atacável por qualquer espécie de recurso, segundo a nova redação dada ao artigo 527 do Código de Processo Civil pela Lei 11.187/05". (Agravo Regimental n. 2006.028780-6/0001.00, da Capital, Rel. Des. Victor Ferreira)". (TJSC, Agravo (§ 1º, art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.089262-3, de Braço do Norte, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, j. 06-03-2014). "Com a redação dada pela Lei n. 11.187/2005 ao parágrafo único, do artigo 527, do Código de Processo Civil, a decisão que aprecia o pedido de efeito suspensivo no agravo por instrumento somente poderá ser reformada quando do julgamento definitivo do agravo ou se reconsiderada pelo próprio Relator. Portanto, dessa decisão é incabível qualquer modalidade recursal, inclusive o agravo do art. 195 do RITJSC, porque previsto em legislação hierarquicamente inferior". (TJSC - Agravo Regimental em AI n. 2009.008291-3, de Capital, Rel. Des. Substituto CARLOS ALBERTO CIVINSKI, j. 10/7/2009). (TJSC, Agravo (§ 1º, art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.025148-0, de Itapema, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, j. 05-06-2014). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.086128-8, da Capital, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Câmara Civil Especial, j. 17-07-2014).
Data do Julgamento
:
17/07/2014
Classe/Assunto
:
Câmara Civil Especial
Órgão Julgador
:
Andresa Bernardo
Relator(a)
:
Artur Jenichen Filho
Comarca
:
Capital
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