TJSC 2013.086138-1 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSURGÊNCIA INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU O PEDIDO PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PLEITO PARA DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDOS JÁ DEFERIDOS. PRETENDIDA VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO MUTUÁRIO DEVEDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO DO CONTRATANTE NA POSSE DO AUTOMÓVEL. INSUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ. CONTRATO OBJETO DA DEMANDA QUE NÃO RESTOU ACOSTADO NOS AUTOS, OBSTANDO A AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADES NOS ENCARGOS DE NORMALIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. "[...] O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito de recurso especial afetado ao regime do art. 543-C do CPC é no sentido de que a vedação de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito só pode ser imposta se, simultaneamente: 'I) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; II) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; III) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz' (Resp 1.061.530/RS, Segunda Seção, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. 22-10-2008). [...] A despeito de a parte agravante sustentar a ilegalidade das cláusulas do pacto, não consta dos autos a cópia do contrato objeto da lide. Nessa linha, de acordo com a recente orientação desta Câmara, a ausência desse documento prejudica a verificação da segunda exigência estipulada pelo STJ e, por consequência, impede o reconhecimento da verossimilhança das alegações do agravante" (Agravo de Instrumento n. 2014.079745-0, da Capital, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 10/03/2015). IMPOSSIBILIDADE DE DEPÓSITO INCIDENTAL DAS PARCELAS INCONTROVERSAS, PORQUANTO AUSENTE A ALEGADA ABUSIVIDADE. "[...] Verificada a ausência da verossimilhança das alegações, não se pode permitir a consignação em pagamento de qualquer quantia, sobretudo quando diferente do contratado, haja vista que não se configurou nenhuma das hipóteses autorizadoras dessa medida: não há negativa do credor em receber a prestação, tampouco há fato superveniente capaz de alterar a relação jurídica e permitir o seu adimplemento de modo diferente do pactuado. Além disso, do ponto de vista processual, a medida se mostra inútil para o autor, uma vez que o depósito incidental, nessa hipótese, tem o objetivo precípuo de caucionar a demanda a fim de permitir o afastamento dos efeitos da mora, o que não será possível no caso pela inexistência de prova suficiente a respaldar as abusividades aduzidas pelo autor em suas alegações" (Agravo de Instrumento n. 2011.088554-3, de Braço do Norte, Segunda Câmara de Direito Comercial, rela. designada Desa. Rejane Andersen, j. 12-6-2012) [...] (Agravo de Instrumento nº 2014.076872-7, de Capivari de Baixo. Rela. Desa. Rejane Andersen, julgado em 24/02/2015). RECLAMO CONHECIDO EM PARTE, E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.086138-1, de São José, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSURGÊNCIA INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU O PEDIDO PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PLEITO PARA DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDOS JÁ DEFERIDOS. PRETENDIDA VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO MUTUÁRIO DEVEDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO DO CONTRATANTE NA POSSE DO AUTOMÓVEL. INSUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ. CONTRATO OBJETO DA DEMANDA QUE NÃO RESTOU ACOSTADO NOS AUTOS, OBSTANDO A AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADES NOS ENCARGOS DE NORMALIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. "[...] O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito de recurso especial afetado ao regime do art. 543-C do CPC é no sentido de que a vedação de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito só pode ser imposta se, simultaneamente: 'I) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; II) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; III) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz' (Resp 1.061.530/RS, Segunda Seção, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. 22-10-2008). [...] A despeito de a parte agravante sustentar a ilegalidade das cláusulas do pacto, não consta dos autos a cópia do contrato objeto da lide. Nessa linha, de acordo com a recente orientação desta Câmara, a ausência desse documento prejudica a verificação da segunda exigência estipulada pelo STJ e, por consequência, impede o reconhecimento da verossimilhança das alegações do agravante" (Agravo de Instrumento n. 2014.079745-0, da Capital, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 10/03/2015). IMPOSSIBILIDADE DE DEPÓSITO INCIDENTAL DAS PARCELAS INCONTROVERSAS, PORQUANTO AUSENTE A ALEGADA ABUSIVIDADE. "[...] Verificada a ausência da verossimilhança das alegações, não se pode permitir a consignação em pagamento de qualquer quantia, sobretudo quando diferente do contratado, haja vista que não se configurou nenhuma das hipóteses autorizadoras dessa medida: não há negativa do credor em receber a prestação, tampouco há fato superveniente capaz de alterar a relação jurídica e permitir o seu adimplemento de modo diferente do pactuado. Além disso, do ponto de vista processual, a medida se mostra inútil para o autor, uma vez que o depósito incidental, nessa hipótese, tem o objetivo precípuo de caucionar a demanda a fim de permitir o afastamento dos efeitos da mora, o que não será possível no caso pela inexistência de prova suficiente a respaldar as abusividades aduzidas pelo autor em suas alegações" (Agravo de Instrumento n. 2011.088554-3, de Braço do Norte, Segunda Câmara de Direito Comercial, rela. designada Desa. Rejane Andersen, j. 12-6-2012) [...] (Agravo de Instrumento nº 2014.076872-7, de Capivari de Baixo. Rela. Desa. Rejane Andersen, julgado em 24/02/2015). RECLAMO CONHECIDO EM PARTE, E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.086138-1, de São José, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2015).
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Iasodara Fin Nishi
Relator(a)
:
Luiz Fernando Boller
Comarca
:
São José
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