TJSC 2013.086147-7 (Acórdão)
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - FALTA DE JUNTADA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - CÓPIA DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA RELAÇÃO SEM A ASSINATURA DO SERVIDOR PÚBLICO - DECISÃO QUE AFRONTA ORIENTAÇÃO SUFRAGADA NO RECURSO ESPECIAL 1.409.357/SC SUBMETIDO AO RITO DO RECURSO REPETITIVO - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE - DECISÃO AGRAVADA SEM ASSINATURA DO MAGISTRADO PROLATOR - CONDIÇÃO QUE EQUIVALE À AUSÊNCIA DO DOCUMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO - DEVER DA PARTE RECORRENTE DE INSTRUMENTALIZAR O AGRAVO COM OS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS NA INTERPOSIÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Em razão do julgamento do Recurso Especial n. 1.409.357/SC submetido ao Rito do Recurso Repetitivo, a ausência de certidão de intimação não é óbice ao conhecimento do Agravo de Instrumento quando, por outros meios inequívocos, for possível aferir a tempestividade do recurso, em atendimento ao princípio da instrumentalidade das formas. 2. "Quando a lei se refere à cópia do decisum hostilizado, não tenciona que a parte junte ao caderno recursal apenas um registro extraído por meio eletrônico, que carece da assinatura do magistrado. Nos termos do artigo 164, do Código de Processo Civil, os atos praticados pelo Juiz, que é o caso das decisões interlocutórias, deverão ser datados e assinados, sob pena de serem considerados apócrifos". (TJSC - Agravo em Agravo de Instrumento n. 2006.008181-9/0001.00 (artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil), de Blumenau, Rel. Des. JAIME LUIZ VICARI, j. em 18/05/2006). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.086147-7, de Joaçaba, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Câmara Civil Especial, j. 07-08-2014).
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - FALTA DE JUNTADA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - CÓPIA DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA RELAÇÃO SEM A ASSINATURA DO SERVIDOR PÚBLICO - DECISÃO QUE AFRONTA ORIENTAÇÃO SUFRAGADA NO RECURSO ESPECIAL 1.409.357/SC SUBMETIDO AO RITO DO RECURSO REPETITIVO - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE - DECISÃO AGRAVADA SEM ASSINATURA DO MAGISTRADO PROLATOR - CONDIÇÃO QUE EQUIVALE À AUSÊNCIA DO DOCUMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO - DEVER DA PARTE RECORRENTE DE INSTRUMENTALIZAR O AGRAVO COM OS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS NA INTERPOSIÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Em razão do julgamento do Recurso Especial n. 1.409.357/SC submetido ao Rito do Recurso Repetitivo, a ausência de certidão de intimação não é óbice ao conhecimento do Agravo de Instrumento quando, por outros meios inequívocos, for possível aferir a tempestividade do recurso, em atendimento ao princípio da instrumentalidade das formas. 2. "Quando a lei se refere à cópia do decisum hostilizado, não tenciona que a parte junte ao caderno recursal apenas um registro extraído por meio eletrônico, que carece da assinatura do magistrado. Nos termos do artigo 164, do Código de Processo Civil, os atos praticados pelo Juiz, que é o caso das decisões interlocutórias, deverão ser datados e assinados, sob pena de serem considerados apócrifos". (TJSC - Agravo em Agravo de Instrumento n. 2006.008181-9/0001.00 (artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil), de Blumenau, Rel. Des. JAIME LUIZ VICARI, j. em 18/05/2006). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.086147-7, de Joaçaba, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Câmara Civil Especial, j. 07-08-2014).
Data do Julgamento
:
07/08/2014
Classe/Assunto
:
Câmara Civil Especial
Órgão Julgador
:
Alexandre Dittrich Buhr
Relator(a)
:
Rodolfo C. R. S. Tridapalli
Comarca
:
Joaçaba
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