TJSC 2013.086194-1 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - ACIDENTE EM PARQUE AQUÁTICO - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA 1 As atividades recreativas desenvolvidas por parque aquático e disponibilizadas a seus clientes o colocam na condição de fornecedor e estes últimos na qualificação de consumidor (CDC, arts. 2º e 3º). 2 Nos termos do art. 14 da Lei n. 8.078/90, o fornecedor responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados, como também pelos acidentes decorrentes da insuficiência ou inadequação das informações sobre a fruição e riscos inerentes àqueles. 3 A inexistência de obstáculo físico impeditivo do acesso a tobogã desativado configura grave defeito do serviço e consolida o nexo de causalidade com as lesões de jovem vítima - fratura das duas pernas e posterior amputação de uma delas - que inadvertidamente utiliza o equipamento e se choca com as bordas do reservatório de água que serviria para amortizar a queda. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - VALOR - CRITÉRIOS 1 A dor íntima motivada pelos efeitos do acidente - dor física, abalo psíquico e demais consequências do tratamento hospitalar -, por si só, acarreta a indesviável presunção de dano moral, circunstância autorizativa da imposição indenizatória. 2 É possível a cumulação da indenização por dano moral e por dano estético originários do mesmo fato, porém, a título diverso, ou seja, quando os bens jurídicos protegidos são distintos. A amputação de membros gera sentimento negativo, de natureza intimamente subjetiva, que autoriza a indenização pelo dano moral e pela deformidade estética. 3 "A quantificação da indenização arbitrada em razão de dano estético, à luz das nuanças do caso concreto e da extensão dos danos perpetrados, com escorço nas regras de experiência comum, num senso de proporcionalidade e razoabilidade, deve considerar o bem jurídico tutelado, com a dimensão da interferência do dano físico sofrido nas vidas pessoal e profissional da vítima, mas sem descurar das condições do ofensor, evitando tanto o excesso, por oportunizar o enriquecimento sem causa ao beneficiário, quanto a insignificância, que neutraliza o ressarcimento" (AC n. 2014.055195-7, Des. Henry Petry Junior). A mesma diretriz impõe-se observada quanto aos danos morais e, em ambos, deve-se levar em conta também os consectários, de forma que na aplicação das regras do Superior Tribunal de Justiça, inscritas nas Súmulas 382 e 54, obtenha-se como resultado o valor que efetivamente se pretende fixar. DANOS MATERIAS E LUCROS CESSANTES 1 A indenização pelos danos materiais deve englobar todas as despesas que a vítima suportou ou que vier a suportar em decorrência do acidente. 2 A comprovada redução da capacidade laboral decorrente da amputação de uma das pernas impõe a condenação ao pagamento dos lucros cessantes, que devem corresponder ao valor mensal que o ofendido deixou e deixará de auferir em razão do acidente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - DESNECESSIDADE Mostra-se razoável e justa a fixação da verba honorária em percentual que resultará em valor consoante com os critérios estabelecidos nas alíneas "a", "b" e "c" do art. 20, §3º, do art. 20, do Código de Processo Civil e que condiz com o trabalho e zelo com que se houve o causídico na condução dos interesses do seu constituído. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.086194-1, de Blumenau, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2016).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - ACIDENTE EM PARQUE AQUÁTICO - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA 1 As atividades recreativas desenvolvidas por parque aquático e disponibilizadas a seus clientes o colocam na condição de fornecedor e estes últimos na qualificação de consumidor (CDC, arts. 2º e 3º). 2 Nos termos do art. 14 da Lei n. 8.078/90, o fornecedor responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados, como também pelos acidentes decorrentes da insuficiência ou inadequação das informações sobre a fruição e riscos inerentes àqueles. 3 A inexistência de obstáculo físico impeditivo do acesso a tobogã desativado configura grave defeito do serviço e consolida o nexo de causalidade com as lesões de jovem vítima - fratura das duas pernas e posterior amputação de uma delas - que inadvertidamente utiliza o equipamento e se choca com as bordas do reservatório de água que serviria para amortizar a queda. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - VALOR - CRITÉRIOS 1 A dor íntima motivada pelos efeitos do acidente - dor física, abalo psíquico e demais consequências do tratamento hospitalar -, por si só, acarreta a indesviável presunção de dano moral, circunstância autorizativa da imposição indenizatória. 2 É possível a cumulação da indenização por dano moral e por dano estético originários do mesmo fato, porém, a título diverso, ou seja, quando os bens jurídicos protegidos são distintos. A amputação de membros gera sentimento negativo, de natureza intimamente subjetiva, que autoriza a indenização pelo dano moral e pela deformidade estética. 3 "A quantificação da indenização arbitrada em razão de dano estético, à luz das nuanças do caso concreto e da extensão dos danos perpetrados, com escorço nas regras de experiência comum, num senso de proporcionalidade e razoabilidade, deve considerar o bem jurídico tutelado, com a dimensão da interferência do dano físico sofrido nas vidas pessoal e profissional da vítima, mas sem descurar das condições do ofensor, evitando tanto o excesso, por oportunizar o enriquecimento sem causa ao beneficiário, quanto a insignificância, que neutraliza o ressarcimento" (AC n. 2014.055195-7, Des. Henry Petry Junior). A mesma diretriz impõe-se observada quanto aos danos morais e, em ambos, deve-se levar em conta também os consectários, de forma que na aplicação das regras do Superior Tribunal de Justiça, inscritas nas Súmulas 382 e 54, obtenha-se como resultado o valor que efetivamente se pretende fixar. DANOS MATERIAS E LUCROS CESSANTES 1 A indenização pelos danos materiais deve englobar todas as despesas que a vítima suportou ou que vier a suportar em decorrência do acidente. 2 A comprovada redução da capacidade laboral decorrente da amputação de uma das pernas impõe a condenação ao pagamento dos lucros cessantes, que devem corresponder ao valor mensal que o ofendido deixou e deixará de auferir em razão do acidente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - DESNECESSIDADE Mostra-se razoável e justa a fixação da verba honorária em percentual que resultará em valor consoante com os critérios estabelecidos nas alíneas "a", "b" e "c" do art. 20, §3º, do art. 20, do Código de Processo Civil e que condiz com o trabalho e zelo com que se houve o causídico na condução dos interesses do seu constituído. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.086194-1, de Blumenau, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2016).
Data do Julgamento
:
22/02/2016
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Quitéria Tamanini Vieira Peres
Relator(a)
:
Luiz Cézar Medeiros
Comarca
:
Blumenau
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