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Jurisprudência


TJSC 2013.086195-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL INCONTROVERSA. INSURGÊNCIA ADSTRITA AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS. DANOS MATERIAIS. GASTOS COM LOCOMOÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. DESPESA COMPROVADA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA DECORRENTE DE CONTRATO DE SEGURO FIRMADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. FIXAÇÃO ADEQUADA FRENTE AS PARTICULARIDADES DO CASO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COMPENSAÇÃO. PROVA INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A indenização por danos materiais advindos de acidente de trânsito compreende a recomposição de todos os prejuízos suportados pela vítima, desde que devidamente comprovados. Em reconhecimento aos princípios da instrumentalidade e da efetividade do processo, mostra-se razoável que contra a seguradora também possa ser proferida condenação direta por responsabilidade solidária com o vencido, desde que respeitados os limites da apólice. A fixação dos danos morais deve ser procedida com moderação, levando-se em conta o abalo experimentado, a extensão das lesões sofridas, o ato que o gerou e a situação econômica do lesado; não pode ser exorbitante a ponto de gerar enriquecimento, nem irrisória a ponto de dar azo à reincidência. Inexistindo prova do recebimento do seguro obrigatório, arreda-se a possibilidade de desconto desse valor do montante indenizatório. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.086195-8, de São João Batista, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2014).

Data do Julgamento : 04/02/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Liana Bardini Alves
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : São João Batista