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Jurisprudência


TJSC 2013.086207-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. DANIFICAÇÃO DE VEGETAÇÃO CONTIDA EM BIOMA DE MATA ATLÂNTICA (ART. 38-A DA LEI N. 9.605/1998). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO AMBIENTAL PLENAMENTE EVIDENCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AUTO DE CONSTATAÇÃO COM LEVANTAMENTO FOTOGRÁFICO ATESTANDO A DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA, EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO, DO BIOMA MATA ATLÂNTICA, CONSIDERADA ESPÉCIE RARA OU AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. DECLARAÇÕES FIRMES E HARMÔNICAS DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS AMBIENTAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "1. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes das testemunhas policiais ambientais, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação pela prática do delito previsto no art. 38-A da Lei n. 9.605/98. 2. "A ausência de laudo técnico não induz sumariamente o juízo absolutório quando, pelos demais elementos de prova, apurados pelos agentes que constatam o ilícito ambiental, apontam para a ocorrência do ilícito, corroborados sobretudo pela confissão" (Apelação Criminal n. 2012.045936-5, de Itapiranga, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 4-12-2012). 3. Constatada a devastação de 0,7 ha (zero vírgula sete hectares) de área contendo espécimes do Bioma Mata Atlântica, bem que recebe especial proteção pelo art. 225 da Constituição Federal, mostra-se inaplicável o princípio da insignificância (Apelação Criminal n. 2012.055851-5, de Joaçaba, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 2-7-2013)". (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.086207-7, de Concórdia, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j. 19-08-2014).

Data do Julgamento : 19/08/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Luciano Fernandes da Silva
Relator(a) : Marli Mosimann Vargas
Comarca : Concórdia
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