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Jurisprudência


TJSC 2013.086266-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. RECURSO RESTRITO AO TEMA DA MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GENITOR QUE PRESTA AUXÍLIO A OUTRA FILHA MAIOR E GENRO QUE PASSAM POR DIFICULDADES FINANCEIRAS EM RAZÃO DE DOENÇAS. COMPROVADOS GASTOS MENSAIS COM MEDICAMENTOS AO ALIMENTADO. SENTENÇA QUE FIXA A PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA EM OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CÍVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO COM BASE NO VALOR DE UMA ANUIDADE DA PRESTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - O dever de prestar alimentos está condicionado ao binômio necessidade/possibilidade, uma vez que, para a fixação da verba alimentar, devem ser observadas, não somente as necessidades dos alimentandos, mas também a capacidade de quem irá provê-la. Assim, para o acolhimento do pedido formulado em ação de alimentos, deve o interessado comprovar a situação econômico-financeira de quem supre e de quem recebe a verba alimentar, não bastando, pois, meras alegações. No caso sob análise, observa-se que o Alimentante, embora detentor de razoáveis ganhos, possui outra filha e genro para os quais presta assistência financeira em razão de moléstia grave que acometeu o casal, e a decisão objurgada observou o binômio necessidade/possibilidade, razão pela qual a manutenção do percentual arbitrado é medida que se impõe. II - Tratando-se de ação de alimentos, os honorários advocatícios devem ser arbitrados entre 10% e 20% sobre o valor de uma anuidade da prestação devida, atendidos, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.086266-8, de Biguaçu, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2014).

Data do Julgamento : 29/04/2014
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : José Clésio Machado
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Biguaçu
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