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Jurisprudência


TJSC 2013.086328-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL- SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DE AMBAS AS PARTES. ALEGADA EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO ANTE O DESVIO DE FINALIDADE - RECURSOS DISPONIBILIZADOS PARA REFORMA DO ESTABELECIMENTO DOS EMBARGANTES - INOCORRÊNCIA - PROVA PERICIAL - COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO CONFORME CONTRATADO - INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO - EXEGESE DO ART. 618, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. A teor dos artigos 267, inciso IV, § 3º, 580, 586 e 598, todos do Código de Processo Civil, é nula a execução por ausência de título líquido, certo e exigível, porquanto ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. No caso concreto, a perícia judicial constatou que não houve desvio de finalidade, porquanto os recursos disponibilizados pelo banco foram utilizados na reforma do estabelecimento de propriedade dos devedores, em conformidade com o orçamento e projetos apresentados, razão pela qual ausente obrigação líquida, certa e exigível a ser perseguida. HONORÁRIOS PERICIAIS - VERBA ADIANTADA PELOS DEVEDORES - EXEGESE DO ART. 33 C/C ARTIGO 20, § 2º, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS DEVIDO PELO VENCIDO. INCONFORMISMO PROVIDO NESTA TEMÁTICA. Apesar de a legislação processual civil disciplinar que compete a quem requisitar o adiantamento do pagamento do assistente técnico e perito, o artigo 20, § 2º, do mesmo diploma legal dispõe que o ressarcimento de todas as despesas antecipadas caberá ao vencido. Na hipótese, os embargantes lograram êxito na procedência do pedido, com a extinção da execução. Logo, os honorários do perito, adiantados pelos insurgentes, devem ser ressarcidos ao final do processo, pelo banco vencido, em observância ao princípio da sucumbência. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMANDO DESPROVIDO DE CUNHO CONDENATÓRIO - VERBA ARBITRADA PELO JUÍZO "A QUO" EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) - ESTABELECIMENTO COM LASTRO NO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE RITOS - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS BALIZADORES ELENCADOS NO § 3º DO MESMO DISPOSITIVO - VALOR DA CAUSA EXPRESSIVO - TRÂMITE PROCESSUAL POR MAIS DE 6 (SEIS) ANOS - PLEITO DE MAJORAÇÃO ACOLHIDO. ELEVAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. Nas causas desprovidas de cunho condenatório, os honorários advocatícios deverão observar o § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, atentando-se para os critérios balizadores enunciados no § 3º do mesmo preceito legal. "In casu", a verba honorária é majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) considerando as particularidades do caso, como o valor da causa, o trabalho desenvolvido pelo procurador, o zelo profissional, bem como o tempo de trâmite da demanda. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.086328-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2015).

Data do Julgamento : 05/05/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Segunda Câmara de Direito Comercial
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Balneário Camboriú
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