TJSC 2013.086333-0 (Acórdão)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DE DANO MORAL. REVELIA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Ressalvadas as hipóteses previstas no art. 320 do Código de Processo Civil, "se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor" (art. 319). Versando a causa exclusivamente sobre direitos patrimoniais, direitos disponíveis, impõe-se a confirmação da sentença que declarou inexistente o débito lançado em faturas emitidas por concessionária de serviço público de telefonia e a condenou a compensar o dano moral decorrente da ilícita inscrição do usuário em órgão de proteção ao crédito (AC n. 2011.056764-5, Des. Vanderlei Romer; AC n. 2012.031261-0, Des. Gaspar Rubick; AC n. 2010.074656-1, Des. Júlio César Knoll). É cediço que "o injusto ou indevido apontamento no cadastro de 'maus pagadores' do nome de qualquer pessoa que tenha natural sensibilidade aos rumores resultantes de um abalo de crédito, produz nessa pessoa uma reação psíquica de profunda amargura e vergonha, que lhe acarreta sofrimento e lhe afeta a dignidade. Essa dor é o dano moral indenizável, e carece de demonstração, pois emerge do agravo de forma latente, sofrendo-a qualquer um que tenha o mínimo de respeito e apreço por sua dignidade e honradez" (Yussef Said Cahali). 02. De ordinário, as Câmaras de Direito Público têm arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a compensação pecuniária do dano moral resultante da indevida inscrição de usuário de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações ou de abastecimento de água nos denominados "órgãos de proteção ao crédito" (1ª CDP, AC n. 2013.003681-6, Des. Gaspar Rubick; 2ª CDP, AC n. 2013.023051-7, Des. Francisco Oliveira Neto; 3ª CDP, AC n. 2011.035911-0, Des. Carlos Adilson Silva; 4ª CDP, AC n. 2011.088175-8, Des. José Volpato de Souza). 03. "Nas condenações impostas em ações indenizatórias de dano moral, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso e a correção monetária a partir da data do julgamento. Como a SELIC engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária, deve incidir apenas após a data do julgamento, pois é a partir daí que os juros e a correção monetária incidem conjuntamente" (1ª CDP, AC n. 2010.029862-0, Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva; 2ª CDP, EDclAC n. 2012.043420-8, Des. Nelson Schaefer Martins; 3ª CDP, AC n. 2012.041845-5, Des. Luiz Cézar Medeiros; 4ª CDP, AC n. 2012.016168-0, Des. Jaime Ramos). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.086333-0, da Capital - Continente, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-04-2014).
Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DE DANO MORAL. REVELIA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Ressalvadas as hipóteses previstas no art. 320 do Código de Processo Civil, "se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor" (art. 319). Versando a causa exclusivamente sobre direitos patrimoniais, direitos disponíveis, impõe-se a confirmação da sentença que declarou inexistente o débito lançado em faturas emitidas por concessionária de serviço público de telefonia e a condenou a compensar o dano moral decorrente da ilícita inscrição do usuário em órgão de proteção ao crédito (AC n. 2011.056764-5, Des. Vanderlei Romer; AC n. 2012.031261-0, Des. Gaspar Rubick; AC n. 2010.074656-1, Des. Júlio César Knoll). É cediço que "o injusto ou indevido apontamento no cadastro de 'maus pagadores' do nome de qualquer pessoa que tenha natural sensibilidade aos rumores resultantes de um abalo de crédito, produz nessa pessoa uma reação psíquica de profunda amargura e vergonha, que lhe acarreta sofrimento e lhe afeta a dignidade. Essa dor é o dano moral indenizável, e carece de demonstração, pois emerge do agravo de forma latente, sofrendo-a qualquer um que tenha o mínimo de respeito e apreço por sua dignidade e honradez" (Yussef Said Cahali). 02. De ordinário, as Câmaras de Direito Público têm arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a compensação pecuniária do dano moral resultante da indevida inscrição de usuário de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações ou de abastecimento de água nos denominados "órgãos de proteção ao crédito" (1ª CDP, AC n. 2013.003681-6, Des. Gaspar Rubick; 2ª CDP, AC n. 2013.023051-7, Des. Francisco Oliveira Neto; 3ª CDP, AC n. 2011.035911-0, Des. Carlos Adilson Silva; 4ª CDP, AC n. 2011.088175-8, Des. José Volpato de Souza). 03. "Nas condenações impostas em ações indenizatórias de dano moral, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso e a correção monetária a partir da data do julgamento. Como a SELIC engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária, deve incidir apenas após a data do julgamento, pois é a partir daí que os juros e a correção monetária incidem conjuntamente" (1ª CDP, AC n. 2010.029862-0, Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva; 2ª CDP, EDclAC n. 2012.043420-8, Des. Nelson Schaefer Martins; 3ª CDP, AC n. 2012.041845-5, Des. Luiz Cézar Medeiros; 4ª CDP, AC n. 2012.016168-0, Des. Jaime Ramos). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.086333-0, da Capital - Continente, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-04-2014).
Data do Julgamento
:
29/04/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Capital - Continente
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