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Jurisprudência


TJSC 2013.086360-8 (Acórdão)

Ementa
PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DIANTE DE MOLÉSTIA GRAVE. URGÊNCIA DEMONSTRADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. Embora o descumprimento contratual, em regra, seja insuficiente para caracterizar o dever de reparar o dano de cunho exclusivamente extrapatrimonial, o descumprimento ilícito pelas prestadoras de serviço na área da saúde, cuja obrigação se relaciona a direito indisponível e relevante, caracteriza abalo moral passível de compensação pecuniária, mormente quando o pedido de autorização de internação é precedido de urgência médica. A negativa de fornecimento de medicamento ou realização de procedimento quando necessário e previsto no pacto extravasa o mero aborrecimento ínsito às relações jurídicas cotidianas, fato que viabiliza a condenação em verba indenizatória por dano moral. DANOS MORAIS. PLEITO DE REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. FUNÇÕES DA PAGA PECUNIÁRIA, COMPENSATÓRIA E PUNITIVA. NEGATIVA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA IMPLANTE DE DUAS PRÓTESES NA COLUNA CERVICAL. ATITUDE ILÍCITA. VALOR FIXADO ABAIXO DOS PADRÕES DESTA CÂMARA. MANUTENÇÃO. A fixação dos danos morais é resultado da análise razoável das circunstâncias do caso concreto. Punição do ofensor e reparação de danos que se alcançam com a majoração da verba indenizatória, atentando para o fato que a negativa, sem justificativa plausível, foi apresentada pela demandada durante o tratamento de doença cardíaca. JUROS MORATÓRIOS. MARCO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA CITAÇÃO. Tratando-se de responsabilidade civil contratual, os juros de mora incidem a partir da citação. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.086360-8, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2014).

Data do Julgamento : 22/05/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Lucilene dos Santos
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Capital
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