TJSC 2013.086374-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DEMANDA PROPOSTA CONTRA O BANCO SACADO. CHEQUES EMITIDOS POR TERCEIRO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. ALEGADA DESÍDIA DA CASA BANCÁRIA NO FORNECIMENTO DE CHEQUES. SITUAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CORRENTISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CASA BANCÁRIA RECONHECIDA. MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. PREQUESTIONAMENTO SANADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A responsabilidade pelo pagamento de cheque é de quem o emitiu, restringindo-se a obrigação do banco sacado em relação ao correntista, ressalvada demonstração em sentido contrário, não havendo, por isso, responsabilidade da casa bancária em prover eventuais fundos financeiros que o devedor aduziu ter para compensar o título por ele emitido. Tratando-se de profissional do direito, para uma justa remuneração do seu trabalho intelectual, deve o aplicador da lei fixar a verba honorária com base no grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e o valor da causa, o trabalho realizado pelo procurador e tempo exigido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.086374-9, de Brusque, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-04-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DEMANDA PROPOSTA CONTRA O BANCO SACADO. CHEQUES EMITIDOS POR TERCEIRO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. ALEGADA DESÍDIA DA CASA BANCÁRIA NO FORNECIMENTO DE CHEQUES. SITUAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CORRENTISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CASA BANCÁRIA RECONHECIDA. MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. PREQUESTIONAMENTO SANADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A responsabilidade pelo pagamento de cheque é de quem o emitiu, restringindo-se a obrigação do banco sacado em relação ao correntista, ressalvada demonstração em sentido contrário, não havendo, por isso, responsabilidade da casa bancária em prover eventuais fundos financeiros que o devedor aduziu ter para compensar o título por ele emitido. Tratando-se de profissional do direito, para uma justa remuneração do seu trabalho intelectual, deve o aplicador da lei fixar a verba honorária com base no grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e o valor da causa, o trabalho realizado pelo procurador e tempo exigido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.086374-9, de Brusque, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-04-2014).
Data do Julgamento
:
15/04/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cláudia Margarida Ribas Marinho
Relator(a)
:
Saul Steil
Comarca
:
Brusque
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