TJSC 2013.086382-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS LOJISTAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIO PROBATÓRIO NO SENTIDO DE QUE OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS CONTRIBUÍRAM PARA A NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA. Esta egrégia Corte de Justiça tem admitido que os estabelecimentos comerciais, que, aproveitando-se de sua clientela e prestígio no mercado, resolvem unir-se com a instituição financeira para estimular o consumo e, por consequência, aumentar a sua margem de lucro, possuem corresponsabilidade por eventual inscrição indevida realizada em nome do consumidor pela financeira, quando relacionada aos serviços prestados em conjunto. Entretanto, inexistindo prova de que o cartão fraudado tenha sido emitido diretamente pela instituição financeira demandada, mas sim por um estabelecimento comercial parceiro, mostra-se legítimo para figurar no pólo passivo da demanda tão somente o registrante do nome do consumidor, nos organismos de proteção ao crédito. CONCESSÃO DE CRÉDITO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO PELO DEMANDANTE. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DADOS POSSIVELMENTE UTILIZADOS POR FALSÁRIO. AUSÊNCIA DE ZELO NA COLHEITA DAS INFORMAÇÕES NO ATO DA CONTRATAÇÃO. ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. Nas demandas declaratórias de inexistência de débito, caracterizada como de natureza negativa, o ônus probatório recai ao réu, diante da impossibilidade de o autor, por razões lógicas, comprovar a inexistência de relação negocial. NEGATIVAÇÃO NOS ORGANISMOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO ABALO SUPORTADO. DESNECESSIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. É assente na jurisprudência que a inscrição indevida, na SERASA e no SPC, enseja a indenização por danos morais que, além de amparada pela presunção, não segue dependente da demonstração dos prejuízos decorrentes. VERBA INDENIZATÓRIA. VALOR ARBITRADO SEM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. IMPERATIVA REDUÇÃO DO QUANTUM. O valor arbitrado deve ter o efeito pedagógico da condenação para evitar a reincidência, alinhado aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A reparação do dano moral deve possibilitar uma satisfação compensatória ao lesado e também exercer efeitos destinados ao desestímulo de novas práticas ilícitas. Todavia, leva-se em conta a capacidade financeira das partes, para que não haja, de um lado, enriquecimento sem causa do ofendido e, do outro, uma obrigação excessivamente onerosa ao ofensor. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL. INCIDÊNCIA, RESPECTIVAMENTE, A PARTIR DO EVENTO DANOSO E DA DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULAS 54 E 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Tratando-se de ato ilícito decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros de mora, em ação de reparação de danos, tem como marco inicial a data do evento danoso, ao passo que a atualização monetária deve incidir da data do arbitramento. ÔNUS SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE RECÍPROCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Sendo as partes vencedora e vencida, esta por a ação ter sido julgada extinta, sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade passiva ad causam, os ônus sucumbenciais deverão atender proporcionalmente ao resultado do litígio. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PLEITO DE REDUÇÃO. ARBITRAMENTO CONDIZENTE COM O § 3º DO ART. 20 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma que remunere de forma digna o profissional que dispendeu seus conhecimentos técnicos e seu tempo na ação. APELO DA AUTORA DESPROVIDO E DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.086382-8, da Capital, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-10-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS LOJISTAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIO PROBATÓRIO NO SENTIDO DE QUE OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS CONTRIBUÍRAM PARA A NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA. Esta egrégia Corte de Justiça tem admitido que os estabelecimentos comerciais, que, aproveitando-se de sua clientela e prestígio no mercado, resolvem unir-se com a instituição financeira para estimular o consumo e, por consequência, aumentar a sua margem de lucro, possuem corresponsabilidade por eventual inscrição indevida realizada em nome do consumidor pela financeira, quando relacionada aos serviços prestados em conjunto. Entretanto, inexistindo prova de que o cartão fraudado tenha sido emitido diretamente pela instituição financeira demandada, mas sim por um estabelecimento comercial parceiro, mostra-se legítimo para figurar no pólo passivo da demanda tão somente o registrante do nome do consumidor, nos organismos de proteção ao crédito. CONCESSÃO DE CRÉDITO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO PELO DEMANDANTE. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DADOS POSSIVELMENTE UTILIZADOS POR FALSÁRIO. AUSÊNCIA DE ZELO NA COLHEITA DAS INFORMAÇÕES NO ATO DA CONTRATAÇÃO. ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. Nas demandas declaratórias de inexistência de débito, caracterizada como de natureza negativa, o ônus probatório recai ao réu, diante da impossibilidade de o autor, por razões lógicas, comprovar a inexistência de relação negocial. NEGATIVAÇÃO NOS ORGANISMOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO ABALO SUPORTADO. DESNECESSIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. É assente na jurisprudência que a inscrição indevida, na SERASA e no SPC, enseja a indenização por danos morais que, além de amparada pela presunção, não segue dependente da demonstração dos prejuízos decorrentes. VERBA INDENIZATÓRIA. VALOR ARBITRADO SEM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. IMPERATIVA REDUÇÃO DO QUANTUM. O valor arbitrado deve ter o efeito pedagógico da condenação para evitar a reincidência, alinhado aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A reparação do dano moral deve possibilitar uma satisfação compensatória ao lesado e também exercer efeitos destinados ao desestímulo de novas práticas ilícitas. Todavia, leva-se em conta a capacidade financeira das partes, para que não haja, de um lado, enriquecimento sem causa do ofendido e, do outro, uma obrigação excessivamente onerosa ao ofensor. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL. INCIDÊNCIA, RESPECTIVAMENTE, A PARTIR DO EVENTO DANOSO E DA DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULAS 54 E 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Tratando-se de ato ilícito decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros de mora, em ação de reparação de danos, tem como marco inicial a data do evento danoso, ao passo que a atualização monetária deve incidir da data do arbitramento. ÔNUS SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE RECÍPROCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Sendo as partes vencedora e vencida, esta por a ação ter sido julgada extinta, sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade passiva ad causam, os ônus sucumbenciais deverão atender proporcionalmente ao resultado do litígio. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PLEITO DE REDUÇÃO. ARBITRAMENTO CONDIZENTE COM O § 3º DO ART. 20 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma que remunere de forma digna o profissional que dispendeu seus conhecimentos técnicos e seu tempo na ação. APELO DA AUTORA DESPROVIDO E DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.086382-8, da Capital, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-10-2014).
Data do Julgamento
:
16/10/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Jaime Pedro Bunn
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Capital
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