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Jurisprudência


TJSC 2013.086389-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SÍNDROME DOLOROSA DE MEMBRO SUPERIOR DIREITO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, ASSIM COMO NEXO DE CAUSALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Sobejamente comprovado o déficit funcional e o necessário nexo de causalidade entre a moléstia ocupacional com a profissão hodiernamente desempenhada pelo obreiro, tem-se que a concessão do auxílio-acidente é medida de rigor. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. A CONTAR DO DIA IMEDIATAMENTE SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. "A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento, no julgamento do REsp. 1.095.523, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 5.11.2009, de que o termo inicial do auxílio-acidente corresponde ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausente as condições anteriores, o marco inicial para pagamento de auxílio-acidente será a data da citação, visto que, a par de o laudo pericial apenas nortear o livre convencimento do Juiz e tão somente constatar alguma incapacidade ou mal surgidos anteriormente à propositura da ação, é a citação válida que constitui em mora o demandado (art. 219 do CPC)" (AgRg no REsp. n. 1377333/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 25-3-2014). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA. APLICABILIDADE CONFORME DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI CONFERIDA PELA LEI N. 11.960/2009. CUSTAS. ISENÇÃO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PUBLICAÇÃO DESTE VEREDICTO (SÚMULA 111, STJ). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.086389-7, de Seara, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-05-2014).

Data do Julgamento : 27/05/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Maria Luiza Fabris
Relator(a) : Stanley da Silva Braga
Comarca : Seara
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