TJSC 2013.086435-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. BRASIL TELECOM CELULAR S/A. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA DE DEMANDA ANTERIOR DECLARANDO INEXISTENTE A DÍVIDA, DETERMINANDO A RETIRADA DA NEGATIVAÇÃO E CONDENANDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOVA INSERÇÃO EM CADASTRO NEGATIVO, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, COM BASE NO MESMO DÉBITO. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. SENTENÇA CASSADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 515, §3º, DO CPC. TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL NÃO FORMADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há se falar em falta de interesse de agir, porquanto a causa de pedir na presente demanda funda-se em nova inscrição do nome da autora em cadastro restritivo, de modo que resta configurado o interesse processual, ainda que se trate das mesmas partes e que nestes autos também exista o pedido de reparação pelos danos morais. "Como se vê, não há que se falar em ausência de interesse processual da Autora, porquanto em que pese a identidade dos desígnios precípuos de ambas as demandas - reconhecimento da inexistência da dívida e, consequentemente, da reparação por danos morais - as suas causas de pedir são ímpares. É dizer, por mais que os pedidos formulados em ambas as contendas sejam idênticos, a causa petendi de uma não se confunde com a da outra. Isso porque o conjunto de circunstâncias que possibilitaram à Hipossuficiente fundamentar juridicamente os seus pedidos na actio primeva não é semelhante aos fatos que compõem o direito subjetivo clamado na porfia sub examine." (Ap. Cível n. 2014.064037-1, de Imbituba, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.086435-6, de Lages, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-12-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. BRASIL TELECOM CELULAR S/A. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA DE DEMANDA ANTERIOR DECLARANDO INEXISTENTE A DÍVIDA, DETERMINANDO A RETIRADA DA NEGATIVAÇÃO E CONDENANDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOVA INSERÇÃO EM CADASTRO NEGATIVO, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, COM BASE NO MESMO DÉBITO. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. SENTENÇA CASSADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 515, §3º, DO CPC. TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL NÃO FORMADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há se falar em falta de interesse de agir, porquanto a causa de pedir na presente demanda funda-se em nova inscrição do nome da autora em cadastro restritivo, de modo que resta configurado o interesse processual, ainda que se trate das mesmas partes e que nestes autos também exista o pedido de reparação pelos danos morais. "Como se vê, não há que se falar em ausência de interesse processual da Autora, porquanto em que pese a identidade dos desígnios precípuos de ambas as demandas - reconhecimento da inexistência da dívida e, consequentemente, da reparação por danos morais - as suas causas de pedir são ímpares. É dizer, por mais que os pedidos formulados em ambas as contendas sejam idênticos, a causa petendi de uma não se confunde com a da outra. Isso porque o conjunto de circunstâncias que possibilitaram à Hipossuficiente fundamentar juridicamente os seus pedidos na actio primeva não é semelhante aos fatos que compõem o direito subjetivo clamado na porfia sub examine." (Ap. Cível n. 2014.064037-1, de Imbituba, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.086435-6, de Lages, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-12-2014).
Data do Julgamento
:
16/12/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Francisco Carlos Mambrini
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Lages
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