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Jurisprudência


TJSC 2013.086463-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS DECORRENTES DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CADASTRO. COMPRA NO CREDIÁRIO COM ADESÃO AO SEGURO "QUITAÇÃO GARANTIDA". PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MATÉRIA QUE NÃO É OBJETO DOS PEDIDOS INICIAIS. MÉRITO. AUTOR QUE ALEGA A COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À SEGURADORA. ABSOLUTA FALTA DE PROVAS APTAS A COMPROVAR AS ASSERTIVAS DO DEMANDANTE. EXEGESE DO ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Inviável a apreciação da tese de prescrição do direito do Autor em pleitear o pagamento da indenização securitária, porquanto a cobrança do seguro contratado não é objeto do pedido formulado na inicial, que se limita à compensação pecuniária por danos morais. II - A lide pendente há de ser analisada sob a luz do Código Consumerista (lei n. 8.078/90), com aplicação do art. 6º, VIII, que permite a inversão do ônus da prova quando for verossímil a alegação do consumidor ou tratar-se de pessoa hipossuficiente, mitigando-se a regra insculpida no artigo 333, I, da Lei Instrumental Civil. Entretanto, não se diga que, por se tratar de relação de consumo, a inversão do ônus da prova resolveria a lide em favor do Autor. Nada obstante, para ver sua pretensão atendida, tem o Demandante o ônus de demonstrar a veracidade de seus articulados, comprovando satisfatoriamente os argumentos trazidos à baila na petição inicial (causa petendi), o que se fazia perfeitamente possível no caso concreto, mormente porque não se pode imputar aos Réus a realização de prova negativa. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.086463-1, de Joinville, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2015).

Data do Julgamento : 26/03/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Uziel Nunes de Oliveira
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Joinville
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