TJSC 2013.086473-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, APÓS A RETOMADA DE VEÍCULO POR MEIO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, EM TRANSFERIR PARA SI A TITULARIDADE DO MESMO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECLAMO DA PARTE AUTORA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE RECURSO COM O OBJETIVO DE DEMONSTRAR A DISCUSSÃO JUDICIAL DAS OUTRAS PENDÊNCIAS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. PRECLUSÃO TEMPORAL. EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A prova documental deve ser produzida no tempo certo, embora possível a juntada de novos documentos após apresentação da inicial ou da contestação, quando destinados para fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou, ainda, para contrapor aos já produzidos nos autos. INDENIZAÇÃO POR ABALO MORAL. ALEGADA SITUAÇÃO CONSTRANGEDORA E CAUSADORA DE INÚMEROS PREJUÍZOS. FATOS NÃO COMPROVADOS. ÔNUS QUE INCUMBIA À AUTORA. ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SIMPLES MANUTENÇÃO DO REGISTRO DO VEÍCULO EM NOME DA DEMANDANTE QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE CAUSAR DANO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO DO DANO NA ESFERA ÍNTIMA DA DEMANDANTE. MERO DISSABOR. PRECEDENTES. Compete à parte autora produzir prova que demonstre fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil, sob pena de obter resultado desfavorável na demanda proposta. Ademais, por mais que não se duvide do aborrecimento que causado à Apelante, por conta da manutenção da titularidade do veículo em seu nome, tem-se que o agastamento, por si só, não possui o condão de abalar sua honra e, por conseguinte, não causa dano extrapatrimonial passível de ser indenizado. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.086473-4, de Joinville, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-08-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, APÓS A RETOMADA DE VEÍCULO POR MEIO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, EM TRANSFERIR PARA SI A TITULARIDADE DO MESMO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECLAMO DA PARTE AUTORA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE RECURSO COM O OBJETIVO DE DEMONSTRAR A DISCUSSÃO JUDICIAL DAS OUTRAS PENDÊNCIAS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. PRECLUSÃO TEMPORAL. EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A prova documental deve ser produzida no tempo certo, embora possível a juntada de novos documentos após apresentação da inicial ou da contestação, quando destinados para fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou, ainda, para contrapor aos já produzidos nos autos. INDENIZAÇÃO POR ABALO MORAL. ALEGADA SITUAÇÃO CONSTRANGEDORA E CAUSADORA DE INÚMEROS PREJUÍZOS. FATOS NÃO COMPROVADOS. ÔNUS QUE INCUMBIA À AUTORA. ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SIMPLES MANUTENÇÃO DO REGISTRO DO VEÍCULO EM NOME DA DEMANDANTE QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE CAUSAR DANO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO DO DANO NA ESFERA ÍNTIMA DA DEMANDANTE. MERO DISSABOR. PRECEDENTES. Compete à parte autora produzir prova que demonstre fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil, sob pena de obter resultado desfavorável na demanda proposta. Ademais, por mais que não se duvide do aborrecimento que causado à Apelante, por conta da manutenção da titularidade do veículo em seu nome, tem-se que o agastamento, por si só, não possui o condão de abalar sua honra e, por conseguinte, não causa dano extrapatrimonial passível de ser indenizado. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.086473-4, de Joinville, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-08-2014).
Data do Julgamento
:
21/08/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ezequiel Rodrigo Garcia
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Joinville
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