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Jurisprudência


TJSC 2013.086500-4 (Acórdão)

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (DECRETO-LEI 3.688/41, ART. 21) E CRIME DE AMEAÇA (CP, ART. 147, CAPUT) COMETIDOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR CONTRA MULHER (LEI 11.340/06) E CONTRA HOMEM. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE (CPP, ART. 395, INC. II). INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. VIAS DE FATO NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA (LCP, ART. 17). 2. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL OFERECIDA PELA VÍTIMA. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. 3. VÍTIMA MASCULINA. REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. IRRETRATABILIDADE (CP, ART. 102). 4. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP E JUSTA CAUSA PRESENTES. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (STF, SÚMULA 709). 1. A ação penal para a apuração da contravenção penal de vias de fato (art. 21), cometida no âmbito doméstico e familiar contra mulher, é pública incondicionada (Decreto-Lei 3.688/41). 2. Descabe designação de ofício da audiência prevista no art. 16 da Lei 11.340/06 para ratificação de representação oferecida pela vítima. Tal solenidade só deve ser realizada quando há informações de que a ofendida pretende retratar-se, de sorte que a ausência dela no ato não importa em falta de condição de procedibilidade para a ação penal. 3. A representação do ofendido, manifestando o desejo de ver representado criminalmente o autor do delito de ameaça e da contravenção de vias de fato, é irretratável após o oferecimento da denúncia. 4. Reformada a decisão que rejeitou a denúncia por falta de condição de procedibilidade e verificada a presença dos requisitos do art. 41 do CPP e de justa causa para a deflagração da ação penal (CPP, art. 395), recebe-se a exordial acusatória (STF, Súmula 709), devendo o processo prosseguir em seus ulteriores termos. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Recurso Criminal n. 2013.086500-4, de Pinhalzinho, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 20-01-2015).

Data do Julgamento : 20/01/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Heloisa Beirith Fernandes
Relator(a) : Sérgio Rizelo
Comarca : Pinhalzinho
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