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Jurisprudência


TJSC 2013.086533-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. VEÍCULO NOVO. PERDA DA GARANTIA CONTRATUAL. USO INDEVIDO. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) PRELIMINAR. CERCEAMENTO. TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. PROVAS PERICIAL E DOCUMENTAL SUFICIENTES. REJEIÇÃO. - "No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, de regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção" (STJ, REsp 330.036/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21-05-2009). - Não se revela necessária prova testemunhal que, na essência, foi requerida para se sobrepor ao apurável por meio probatório diverso (perícia e documentos). (2) MÉRITO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. QUEBRA DE PEÇAS. VÍCIO DECORRENTE DE USO INADEQUADO. PERÍCIA CONCLUSIVA. PERDA DA GARANTIA. CLÁUSULA CONTRATUAL DESTACADA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO. - Constatado por perícia judicial que o vício é decorrente da má utilização do veículo pelo consumidor, que alterou sua conformação original (pneus) e realizou manobra de esforço severo, que danificaram as peças, mediante frenagem e aceleração simultâneas (que inclusive impregnou asfalto nos pneus), é imperiosa a manutenção da conclusão de perda da garantia, contratualmente ajustada de forma destacada. (3) HONORÁRIA. FIXAÇÃO EM 20%. EXCESSIVIDADE. MINORAÇÃO. ACOLHIMENTO. - Na improcedência do pedido, os honorários advocatícios devem ser arbitrados à luz do que dispõe o art. 20, §4º e alíneas do parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, razão por que seu estabelecimento há de ser proporcional ao labor. Inexistindo complexidade excessiva da causa, impõe-se a minoração dos honorários arbitrados na origem. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.086533-4, de Brusque, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-01-2016).

Data do Julgamento : 28/01/2016
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cláudia Margarida Ribas Marinho
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Brusque
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