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Jurisprudência


TJSC 2013.086555-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CARACTERÍSTICAS DA LITERALIDADE, AUTONOMIA E CARTULARIDADE QUE PERSISTEM, A DESPEITO DA PRESCRIÇÃO DA FORÇA EXECUTIVA. ARTIGOS 33, 59 E 61 DA LEI N. 7.357, DE 2.9.1985. DEMONSTRAÇÃO DA "CAUSA DEBENDI" DO TÍTULO. DESNECESSIDADE. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP. N. 1094571/SP), QUE É ACOMPANHADA POR ESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. PROVA DA QUITAÇÃO INEXISTENTE. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL QUE SERIA INCAPAZ DE ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É desnecessária a indicação da origem da dívida quando o pedido monitório está suportado em cheque com força executiva atingida pelos efeitos da prescrição. 2. "Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula." (recurso especial n. 1094571, de São Paulo, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relator o ministro Luis Felipe Salomão, j. em 4.2.2013). 3. Ainda que com a força executiva atingida pelos efeitos da prescrição, o cheque continua ostentando as características próprias do título cambial: cartularidade, literalidade e autonomia. 4. O pagamento é demonstrado com a anotação no próprio título ou a exibição de recibo com todas as especificações da dívida quitada. 5. O ônus da prova do pagamento recai sobre a embargante, a quem incumbe, com exclusividade, a feitura da prova do fato extintivo ao direito invocado pelo autor. 6. Não há cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, quando os elementos constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado e a matéria a ser apreciada dispensa a produção da prova exclusivamente testemunhal. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.086555-4, de Braço do Norte, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2014).

Data do Julgamento : 13/02/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Pablo Vinícius Araldi
Relator(a) : Jânio Machado
Comarca : Braço do Norte
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