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Jurisprudência


TJSC 2013.086561-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE ENTRE O GRAU DE INVALIDEZ E O VALOR REPARATÓRIO. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E EXEGESE DA SÚMULA 474 DO STJ. PERÍCIA ATESTANDO LESÃO DE REPERCUSSÃO MODERADA. ALEGADA REPERCUSSÃO INTENSA NÃO EVIDENCIADA. ÔNUS DO AUTOR. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Nos termos da Súmula 474, do Superior Tribunal de Justiça e precedentes desta Corte, o valor da indenização do seguro obrigatório deve guardar proporção com o grau da invalidez suportada pela vítima. Ao autor toca a prova do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual, ausente prova de que a lesão decorrente de acidente de trânsito é de repercussão mais grave do que a lançada em laudo pericial, a pretensão à complementação do valor securitário não procede. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.086561-9, de Blumenau, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2014).

Data do Julgamento : 08/05/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Sérgio Agenor de Aragão
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Blumenau
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