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Jurisprudência


TJSC 2013.086638-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO REALIZADO PELAS VÍTIMAS, ALIADO AOS DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES PRESTADOS POR ELAS. SUBTRAÇÃO DA RES FURTIVA INCONTESTÁVEL. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. ALEGADA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, § 1°, CÓDIGO PENAL). RÉU/APELANTE QUE, MEDIANTE CONVERGÊNCIA DE ÂNIMOS, PARTICIPOU DE TODO O PLANO CRIMINOSO, EXECUTANDO A TAREFA QUE LHE CABIA DENTRO DA EMPREITADA. PARTICIPAÇÃO MÍNIMA REFUTADA. ALMEJADO, AINDA, O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA (ART. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL). IMPOSSIBILIDADE. USO DE ARMA DE FOGO DURANTE A EMPREITADA CRIMINOSA PLENAMENTE COMPROVADO. REGIME FECHADO ADEQUADO AO CASO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Impossível a absolvição do acusado quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes das vítimas, aliado ao reconhecimento fotográfico, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 2. "Nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima, apontando o réu como autor, corroborada por indícios, circunstâncias e, em especial, pelo reconhecimento efetuado tanto na delegacia de polícia, como em juízo, constitui importante elemento de convicção, principalmente se o acusado nada argui de má-fé ou inimizade, capaz de justificar a grave imputação de que foi alvo". (TJSC - Apelação Criminal n. 2012.032465-3, de Seara, Rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. em 11/09/2012). 3. Incogitável reconhecer a participação de menor importância do réu/apelante quando cabalmente comprovado que participou, na qualidade de coautor, da execução do plano delitivo, exercendo a tarefa que lhe incumbia dentro do projeto criminoso, objetivando o sucesso da operação ilícita. 4. "A utilização de arma no crime consubstancia-se em circunstância objetiva, pois relacionada ao delito propriamente dito e não ao agente, razão pela qual, sob a ótica do disposto no art. 30 do Código Penal, comunica-se aos demais coautores, quando cientes do fato, como ocorreu na hipótese". (TJSC - Apelação Criminal n. 2009.070273-0, de Criciúma, Rela. Desa. Marli Mosimann Vargas, j. em 07/10/2010). 5. "Ao réu reincidente condenado a pena entre 4 e 8 anos de reclusão deve ser fixado o regime fechado." (TJSC - Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.062010-1, de Blumenau, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. em 07/11/2013). (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.086638-1, de Criciúma, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 18-02-2014).

Data do Julgamento : 18/02/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Criciúma
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