TJSC 2013.086667-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S.A. (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DA RÉ. CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO, COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. TESE ACOLHIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO DA RÉ NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. ILEGITIMIDADE ATIVA COM RELAÇÃO A UM DOS AUTORES. MANTIDA. COMPROVADA CESSÃO DE TODOS OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO NESTE PONTO. ILEGITIMIDADE ATIVA COM RELAÇÃO À DOIS AUTORES. PRELIMINAR ACOLHIDA. AQUISIÇÃO DAS AÇÕES DE TERCEIRO. MEROS CESSIONÁRIOS DO DIREITO DE USO DO TERMINAL TELEFÔNICO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. PARTE QUE NÃO DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO COM RELAÇÃO ÀQUELES DEMANDANTES. APELO DA RÉ PROVIDO NESSE PONTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DE UM DOS AUTORES ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO À ESTE AUTOR. RECURSO DA RÉ PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS COM RELAÇÃO A DOIS AUTORES. SUPOSTA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. AUTORES QUE ACOSTARAM AOS AUTOS CÓPIA DE CONTA TELEFÔNICA EMITIDA PELA TELESC. DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO NEGOCIAL. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. APELO DOS AUTORES PROVIDO NESTE PARTICULAR. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. "DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES PROCEDÊNCIA. DOBRA ACIONÁRIA E DIVIDENDOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O pagamento dos dividendos (e, no contexto, a dobra acionária) constitui decorrência natural da complementação de ações. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido" (AgRg nos Edcl no Resp 794.106/RS, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgado em 8-5-2007). Assim, os dividendos se constituindo em direito natural da complementação de ações, inexiste irregularidade na cumulação de pedidos, por conseguinte, não há falar em carência de ação. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 359, INCISO I, DO CPC COM RELAÇÃO À ALGUNS CONTRATOS. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUANTO À EXIBIÇÃO DA "RADIOGRAFIA DO CONTRATO". Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO PARA ENTREGA DE AÇÕES. "Salienta-se que diante da impossibilidade de emissão de ações, o ordenamento jurídico vigente admite a conversão em indenização por perdas e danos (art. 633, CPC), apurados em liquidação de sentença." (STJ, Ag 853436, rel. Min. Castro Filho, DJ de 19-4-2007). RECURSO DOS AUTORES. INDENIZAÇÃO EM PERDAS E DANOS. MUDANÇA DE ENTEDIMENTO. ADOÇÃO DA DECISÃO EMANADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1301989/RS COM FORÇA DE REPETITIVO. CÁLCULO APURADO COM BASE NA MULTIPLICAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS PELA COTAÇÃO DESTAS NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA AÇÃO, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. PAGAMENTO DE DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES. DECORRÊNCIA LÓGICA DA SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES. APELO DOS AUTORES PROVIDO NESSE PONTO. O Superior Tribunal de Justiça firmou posição no sentido que os dividendos se constituem em direito natural da complementação das ações, diante do reconhecimento do direito dos autores em receber as ações subscritas a menor. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15%, CONFORME O ARTIGO 20, §3º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Recurso de Edgar e outros conhecido e parcialmente provido. Recurso da Oi S/A conhecido em parte e, nesta, parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.086667-3, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S.A. (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DA RÉ. CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO, COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. TESE ACOLHIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO DA RÉ NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. ILEGITIMIDADE ATIVA COM RELAÇÃO A UM DOS AUTORES. MANTIDA. COMPROVADA CESSÃO DE TODOS OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO NESTE PONTO. ILEGITIMIDADE ATIVA COM RELAÇÃO À DOIS AUTORES. PRELIMINAR ACOLHIDA. AQUISIÇÃO DAS AÇÕES DE TERCEIRO. MEROS CESSIONÁRIOS DO DIREITO DE USO DO TERMINAL TELEFÔNICO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. PARTE QUE NÃO DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO COM RELAÇÃO ÀQUELES DEMANDANTES. APELO DA RÉ PROVIDO NESSE PONTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DE UM DOS AUTORES ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO À ESTE AUTOR. RECURSO DA RÉ PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS COM RELAÇÃO A DOIS AUTORES. SUPOSTA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. AUTORES QUE ACOSTARAM AOS AUTOS CÓPIA DE CONTA TELEFÔNICA EMITIDA PELA TELESC. DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO NEGOCIAL. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. APELO DOS AUTORES PROVIDO NESTE PARTICULAR. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. "DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES PROCEDÊNCIA. DOBRA ACIONÁRIA E DIVIDENDOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O pagamento dos dividendos (e, no contexto, a dobra acionária) constitui decorrência natural da complementação de ações. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido" (AgRg nos Edcl no Resp 794.106/RS, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgado em 8-5-2007). Assim, os dividendos se constituindo em direito natural da complementação de ações, inexiste irregularidade na cumulação de pedidos, por conseguinte, não há falar em carência de ação. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 359, INCISO I, DO CPC COM RELAÇÃO À ALGUNS CONTRATOS. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUANTO À EXIBIÇÃO DA "RADIOGRAFIA DO CONTRATO". Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO PARA ENTREGA DE AÇÕES. "Salienta-se que diante da impossibilidade de emissão de ações, o ordenamento jurídico vigente admite a conversão em indenização por perdas e danos (art. 633, CPC), apurados em liquidação de sentença." (STJ, Ag 853436, rel. Min. Castro Filho, DJ de 19-4-2007). RECURSO DOS AUTORES. INDENIZAÇÃO EM PERDAS E DANOS. MUDANÇA DE ENTEDIMENTO. ADOÇÃO DA DECISÃO EMANADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1301989/RS COM FORÇA DE REPETITIVO. CÁLCULO APURADO COM BASE NA MULTIPLICAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS PELA COTAÇÃO DESTAS NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA AÇÃO, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. PAGAMENTO DE DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES. DECORRÊNCIA LÓGICA DA SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES. APELO DOS AUTORES PROVIDO NESSE PONTO. O Superior Tribunal de Justiça firmou posição no sentido que os dividendos se constituem em direito natural da complementação das ações, diante do reconhecimento do direito dos autores em receber as ações subscritas a menor. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15%, CONFORME O ARTIGO 20, §3º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Recurso de Edgar e outros conhecido e parcialmente provido. Recurso da Oi S/A conhecido em parte e, nesta, parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.086667-3, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2014).
Data do Julgamento
:
27/03/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Cleni Serly Rauen de Vieira
Relator(a)
:
Guilherme Nunes Born
Comarca
:
Capital
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