TJSC 2013.086703-9 (Acórdão)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA QUE DETERMINOU A CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM SEU CONGÊNERE ACIDENTÁRIO. APELO DA OBREIRA. DEMANDANTE QUE APRESENTA QUADRO DE SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO BILATERAL. SEGURADA QUE EXERCIA A FUNÇÃO DE AUXILIAR DE PRODUÇÃO EM EMPRESA FRIGORÍFICA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA ATESTADA PELO LAUDO MÉDICO PERICIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE OUTRA ATIVIDADE. NEXO ETIOLÓGICO COMPROVADO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO DEVIDO (ART. 59, DA LEI N. 8.213/91). Comprovado o infortúnio laboral e a incapacidade para o exercício da atividade profissional que exercia habitualmente, o trabalhador faz jus ao benefício de auxílio-doença acidentário até que seja reabilitado profissionalmente (artigo 62, da Lei n. 8.213/91). DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. DESDE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. "Uma vez constatada, por perícia médica judicial, a incapacidade laborativa total, porém, com a possibilidade de reabilitação profissional, assegura-se o direito à percepção do auxílio-doença acidentário, que será pago desde o dia seguinte ao da indevida cessação na via administrativa, se há prova inequívoca de que a autarquia federal sempre teve ciência dos males padecidos pelo segurado". (RN n. 2009.053620-3, de Criciúma, rel. Des. Jânio Machado, j. em 27/05/2010). CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/2009 AOS JUROS MORATÓRIOS E À CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO OU COMPENSAÇÃO PELO ÓRGÃO ANCILAR DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO EM QUE A SEGURADA MANTEVE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, SOB PENA DE RECONHECIMENTO DA INEFICIÊNCIA DO INSS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL PARA MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA, COM INEGÁVEL SACRIFÍCIO DA SAÚDE E POSSIBILIDADE DE PIORA DO QUADRO CLÍNICO. INTERPRETAÇÃO DA LEI PREVIDENCIÁRIA QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA IGUALDADE. PRECEDENTES DO TRF4. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. Não se afigura justo tenha a beneficiária que devolver, ou compensar, na hipótese, os valores percebidos do Órgão Ancilar, pois, nesse caso, estar-se-ia, em outras palavras, chancelando a ineficiência da Autarquia Previdenciária, porquanto indeferiu o auxílio-doença, mesmo estando a segurada incapacitada para o labor, obrigando-a a retornar ao trabalho, por ausência de alternativa à manutenção da sobrevivência, em prejuízo do seu estado mórbido. Se a Justiça revela-se no estado de interação entre os litigantes com o objetivo de equilibrar as relações, nada mais justo do que ponderar os efeitos das decisões judiciais sobre as pessoas envolvidas, privilegiando-se sempre o princípio constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana. "1. O trabalho exercido pelo segurado no período em que estava incapaz decorre da necessidade de sobrevivência, com inegável sacrifício da saúde do obreiro e possibilidade de agravamento do estado mórbido. 2. Não obstante a ausência de previsão legal para tal compensação, a prática de tais descontos, com aval do Judiciário, redundaria em recompensar a falta de eficiência do INSS na hipótese dos autos, pois, inegavelmente, o benefício foi negado erroneamente pela perícia médica da Autarquia. 3. (...)". (IUJEF 0006143-16.2009.404.7251, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, D.E. 09/03/2011). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NOS TERMOS DA SÚMULA 111 DO STJ EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS CORRIGIDAS E VENCIDAS ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. CUSTAS LEGAIS DEVIDAS PELA METADE. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA CONFIRMADOS EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.086703-9, de Videira, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-06-2015).
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA QUE DETERMINOU A CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM SEU CONGÊNERE ACIDENTÁRIO. APELO DA OBREIRA. DEMANDANTE QUE APRESENTA QUADRO DE SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO BILATERAL. SEGURADA QUE EXERCIA A FUNÇÃO DE AUXILIAR DE PRODUÇÃO EM EMPRESA FRIGORÍFICA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA ATESTADA PELO LAUDO MÉDICO PERICIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE OUTRA ATIVIDADE. NEXO ETIOLÓGICO COMPROVADO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO DEVIDO (ART. 59, DA LEI N. 8.213/91). Comprovado o infortúnio laboral e a incapacidade para o exercício da atividade profissional que exercia habitualmente, o trabalhador faz jus ao benefício de auxílio-doença acidentário até que seja reabilitado profissionalmente (artigo 62, da Lei n. 8.213/91). DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. DESDE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. "Uma vez constatada, por perícia médica judicial, a incapacidade laborativa total, porém, com a possibilidade de reabilitação profissional, assegura-se o direito à percepção do auxílio-doença acidentário, que será pago desde o dia seguinte ao da indevida cessação na via administrativa, se há prova inequívoca de que a autarquia federal sempre teve ciência dos males padecidos pelo segurado". (RN n. 2009.053620-3, de Criciúma, rel. Des. Jânio Machado, j. em 27/05/2010). CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/2009 AOS JUROS MORATÓRIOS E À CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO OU COMPENSAÇÃO PELO ÓRGÃO ANCILAR DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO EM QUE A SEGURADA MANTEVE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, SOB PENA DE RECONHECIMENTO DA INEFICIÊNCIA DO INSS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL PARA MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA, COM INEGÁVEL SACRIFÍCIO DA SAÚDE E POSSIBILIDADE DE PIORA DO QUADRO CLÍNICO. INTERPRETAÇÃO DA LEI PREVIDENCIÁRIA QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA IGUALDADE. PRECEDENTES DO TRF4. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. Não se afigura justo tenha a beneficiária que devolver, ou compensar, na hipótese, os valores percebidos do Órgão Ancilar, pois, nesse caso, estar-se-ia, em outras palavras, chancelando a ineficiência da Autarquia Previdenciária, porquanto indeferiu o auxílio-doença, mesmo estando a segurada incapacitada para o labor, obrigando-a a retornar ao trabalho, por ausência de alternativa à manutenção da sobrevivência, em prejuízo do seu estado mórbido. Se a Justiça revela-se no estado de interação entre os litigantes com o objetivo de equilibrar as relações, nada mais justo do que ponderar os efeitos das decisões judiciais sobre as pessoas envolvidas, privilegiando-se sempre o princípio constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana. "1. O trabalho exercido pelo segurado no período em que estava incapaz decorre da necessidade de sobrevivência, com inegável sacrifício da saúde do obreiro e possibilidade de agravamento do estado mórbido. 2. Não obstante a ausência de previsão legal para tal compensação, a prática de tais descontos, com aval do Judiciário, redundaria em recompensar a falta de eficiência do INSS na hipótese dos autos, pois, inegavelmente, o benefício foi negado erroneamente pela perícia médica da Autarquia. 3. (...)". (IUJEF 0006143-16.2009.404.7251, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, D.E. 09/03/2011). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NOS TERMOS DA SÚMULA 111 DO STJ EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS CORRIGIDAS E VENCIDAS ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. CUSTAS LEGAIS DEVIDAS PELA METADE. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA CONFIRMADOS EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.086703-9, de Videira, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-06-2015).
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Fernando Machado Carboni
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Videira
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