TJSC 2013.086803-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. - PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. RECURSO DO EMBARGADO. (1) CLÁUSULA PENAL. COMPENSATÓRIA E MORATÓRIA. CUMULAÇÃO. FATOS GERADORES DISTINTOS. POSSIBILIDADE. - Uma vez conceitualmente distintas as naturezas da cláusula penal compensatória - estipulada para a hipótese de não cumprimento da obrigação, de sorte a compensar as perdas e danos decorrentes da infração contratual - e da cláusula penal moratória - consignada para punir aquele que incorre em mora e sancionar o descumprimento de cláusula contratual -, desde que consubstanciadas, concretamente, em fatos geradores diversos, admitem cumulação, sem que, por isso, incorra-se em ofensa ao princípio do ne bis in idem. (2) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIA. FIXAÇÃO EQUITATIVA. - Tratando-se de embargos à execução, por expressa disposição do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados mediante apreciação equitativa do juiz, à luz dos parâmetros estabelecidos no § 3º do mesmo dispositivo. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.086803-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-10-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. - PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. RECURSO DO EMBARGADO. (1) CLÁUSULA PENAL. COMPENSATÓRIA E MORATÓRIA. CUMULAÇÃO. FATOS GERADORES DISTINTOS. POSSIBILIDADE. - Uma vez conceitualmente distintas as naturezas da cláusula penal compensatória - estipulada para a hipótese de não cumprimento da obrigação, de sorte a compensar as perdas e danos decorrentes da infração contratual - e da cláusula penal moratória - consignada para punir aquele que incorre em mora e sancionar o descumprimento de cláusula contratual -, desde que consubstanciadas, concretamente, em fatos geradores diversos, admitem cumulação, sem que, por isso, incorra-se em ofensa ao princípio do ne bis in idem. (2) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIA. FIXAÇÃO EQUITATIVA. - Tratando-se de embargos à execução, por expressa disposição do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados mediante apreciação equitativa do juiz, à luz dos parâmetros estabelecidos no § 3º do mesmo dispositivo. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.086803-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-10-2014).
Data do Julgamento
:
30/10/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Balneário Camboriú
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