TJSC 2013.086855-0 (Acórdão)
AGRAVO EM EXECUÇÃO - RECURSO MINISTERIAL - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA EVENTUAL REGRESSÃO DE REGIME - PRÁTICA DE FATOS DEFINIDOS COMO CRIMES DOLOSOS NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA - LEP, ART. 118, I - DENÚNCIA QUE DESCREVE A OCORRÊNCIA DE DIVERSOS DELITOS - DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DE EVENTUAL SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA ENSEJAR A MEDIDA - RECURSO DESPROVIDO. A Lei de Execuções Penais (art. 118, I) possibilita a regressão do regime prisional do mais brando para o mais rigoroso, quando verificada, dentre outras hipóteses de falta grave (art. 50, I), a prática de fato definido como crime doloso (art. 118). Desse modo, o fato de existir contra o apenado peça acusatória dando conta do envolvimento em diversos crimes, tal situação se revela capaz de ensejar a regressão de regime de cumprimento de pena, a qual independe do trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2013.086855-0, de Joinville, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 18-03-2014).
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO - RECURSO MINISTERIAL - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA EVENTUAL REGRESSÃO DE REGIME - PRÁTICA DE FATOS DEFINIDOS COMO CRIMES DOLOSOS NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA - LEP, ART. 118, I - DENÚNCIA QUE DESCREVE A OCORRÊNCIA DE DIVERSOS DELITOS - DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DE EVENTUAL SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA ENSEJAR A MEDIDA - RECURSO DESPROVIDO. A Lei de Execuções Penais (art. 118, I) possibilita a regressão do regime prisional do mais brando para o mais rigoroso, quando verificada, dentre outras hipóteses de falta grave (art. 50, I), a prática de fato definido como crime doloso (art. 118). Desse modo, o fato de existir contra o apenado peça acusatória dando conta do envolvimento em diversos crimes, tal situação se revela capaz de ensejar a regressão de regime de cumprimento de pena, a qual independe do trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2013.086855-0, de Joinville, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 18-03-2014).
Data do Julgamento
:
18/03/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
João Marcos Buch
Relator(a)
:
Salete Silva Sommariva
Comarca
:
Joinville
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