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Jurisprudência


TJSC 2013.086925-3 (Acórdão)

Ementa
ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO EM 1989 - DIREITO INTERTEMPORAL - "TEMPUS REGIT ACTUM" - APLICAÇÃO DA LEI N. 6.367/76 E NÃO DAS LEIS N. 8.213/91 E 9.032/95 - AGRICULTOR - EQUIPARAÇÃO DE DIREITOS AO TRABALHADOR URBANO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - AMPUTAÇÃO DO 3º E DO 4º DEDOS DA MÃO DIREITA, INDICADOR EM FLEXÃO PERMANENTE E POLEGAR COM REDUÇÃO DA MOBILIDADE - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA SEM IMPEDIR A MESMA ATIVIDADE DE AGRICULTOR - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO SUPLEMENTAR DEVIDO A PARTIR DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - BENESSE NÃO VITALÍCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Conforme orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n. 415.454/SC e do RE n. 416.827/SC, os benefícios previdenciários/acidentários já concedidos ou pendentes de concessão devem respeitar a legislação vigente à época em que o segurado adquiriu o direito ao benefício com o acidente de trabalho ou a aquisição da doença profissional, aplicando-se o princípio "tempus regit actum". É recomendável, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que a orientação do Pretório Excelso seja acolhida, aplicando-se ao caso as disposições previstas na Lei n. 6.367/76. A Constituição Federal de 1988 equiparou o trabalhador rural ao urbano, para efeito de percepção de benefícios da Previdência Social Geral. Comprovado que, em virtude de acidente do trabalho, o segurado sofreu amputação parcial de dois dedos da mão direita, que ocasionou a redução de sua capacidade laboral para exercer a mesma atividade, devido é o auxílio suplementar previsto no art. 9º, da Lei n. 6.367/76 vigente à época, no percentual de 20% (vinte por cento) do salário de contribuição vigente no dia do acidente não inferior ao salário de benefício. O pagamento do auxílio suplementar é devido a partir do requerimento administrativo indeferido do benefício, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. O auxílio suplementar de que trata o art. 9º da Lei n. 6.367/76 não é vitalício, devendo cessar com a aposentadoria de qualquer espécie. Os honorários advocatícios fixados em 10%, em se tratando de ação previdenciária ou acidentária, incidem apenas sobre prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, do STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.086925-3, de Bom Retiro, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-10-2014).

Data do Julgamento : 23/10/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Laerte Roque Silva
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Bom Retiro
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