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Jurisprudência


TJSC 2013.086940-4 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES EM ATRASO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. MORTE DO LOCATÁRIO. CÔNJUGE QUE PERMANECEU OCUPANDO O IMÓVEL COM FIM RESIDENCIAL SUB-ROGANDO-SE NOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. EXEGESE DO ARTIGO 11, DA LEI 8.245/91. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS OS RÉUS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONSIDERANDO VÁLIDA A CITAÇÃO DA EMPRESA RÉ. RÉ QUE NÃO SE MANIFESTOU NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. NULIDADE AFASTADA. COBRANÇA DE ALUGUERES PARCIALMENTE PRESCRITA. AUTOR QUE NÃO OBSERVOU O PRAZO TRIENAL PREVISTO NO ARTIGO 206, §3º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. AUTOR QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O descumprimento da obrigação com relação ao pagamento dos alugueres e demais encargos locatícios, bem como a modificação da natureza do contrato é infração grave e dá azo a rescisão contratual e a consequente ordem de despejo, cabendo ao inadimplente arcar com o pagamento dos alugueres até a data da desocupação do imóvel. Todavia, a não observância pelo locador do prazo trienal previsto para cobrança dos valores com relação aos alugueres em atraso acarreta a prescrição da pretensão, referente ao período disposto no artigo 206, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.086940-4, de Joinville, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2014).

Data do Julgamento : 22/04/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rafael Osorio Cassiano
Relator(a) : Saul Steil
Comarca : Joinville
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