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Jurisprudência


TJSC 2013.086996-1 (Acórdão)

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRÉVIA ADESÃO DO CONTRIBUINTE AO PROGRAMA "RENOVAR BLUMENAU" INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 879/2013. CIRCUNSTÂNCIA A SER CONSIDERADA NOS TERMOS DOS ARTS. 462 E 794, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 156, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DIANTE DO PAGAMENTO NOTICIADO PELO CREDOR. TRANSAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REVELAM-SE INDEVIDOS. VERBA HONORÁRIA JÁ INCLUSA NA PARCELA DO AJUSTE, QUITADA PELO CONTRIBUINTE, TAL COMO PREVISTO NA NORMA LOCAL. PRECEDENTES. Hipótese em que, muito embora tenha sido acolhido a exceção de pré-executividade oposta pelo contribuinte devedor em 14/08/2013, o exequente noticiou o pagamento integral do crédito tributário, mediante prévia adesão do contribuinte ao Programa "Renovar Blumenau 2013", isto em 26/06/2013, o que não havia sido informada nos autos até então. Diante desse contexto, cediço que a execução fiscal deve ser extinta em função do integral pagamento do crédito tributário, circunstância a ser considerada nos termos dos arts. 462 e 794, I, do Código de Processo Civil e 156, I, do Código Tributário Nacional. A despeito da existência de uma vulnerável linha de precedentes no sentido contrário, esta Primeira Câmara de Direito Público tem reafirmado a sua orientação no sentido de que o contribuinte, ao aderir a programa de renegociação de débitos tributários, a exemplo do Programa Catarinense de Revigoramento Econômico, não está desistindo, e sim transigindo, motivo pelo qual não deve ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência (v.g., Apelação Cível n. 2012.064307-2 e Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.016429-1, rel. Des. Newton Trisotto; Apelações Cíveis n. 2011.099855-8 e 2012.064307-2, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva; e Apelação Cível n. 2013.034022-7, desta relatoria, dentre outros precedentes). "Embora não se esclareça em parte alguma do extrato juntado se já foi inclusa a verba honorária no parcelamento pago, é o que se infere do texto legal. Assim, nada seria ainda devido ao apelado a tal título. Note-se ainda que nesta Corte se entende que há transação entre as partes quando o Fisco aceita o pagamento da dívida por meio de programa de renegociação de débitos tributários, o que enseja a aplicação do art. 26, § 2º, do Código de Processo Civil" (Apelação Cível n. 2014.033673-3, de Blumenau, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. em 15/07/2014). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.086996-1, de Blumenau, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-02-2016).

Data do Julgamento : 02/02/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Marta Regina Jahnel
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Blumenau
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