TJSC 2013.087182-5 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N. 001/SEA-SSP/2006. AGENTE PRISIONAL. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO. 1) REJEITADAS AS PRELIMINARES DE COISA JULGADA, PERDA DO OBJETO E NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. 2) PRETENDIDA EXECUÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA (AÇÃO DE CONHECIMENTO). NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. CANDIDATA QUE POSTULA SUA NOMEAÇÃO, A QUAL NÃO FOI DEFERIDA NO WRIT. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. "1. O pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, a partir da análise de todo o seu conteúdo. Precedentes. 2. O pedido deve ser interpretado como manifestação de vontade, de forma a tornar efetivo o processo, amplo o acesso à justiça e justa a composição da lide. Precedentes. 3. A decisão que interpreta de forma ampla o pedido formulado pelas partes não viola os arts. 128 e 460 do CPC, pois o pedido é o que se pretende com a instauração da ação. Precedentes." (REsp n. 1.049.560/MG. rel. Min. Nancy Andrighi, j. 4-11-2010) 3) COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DE PESSOAL E EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL QUE DETERMINA A NOMEAÇÃO DE TODOS OS APROVADOS NO CERTAME. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Constatada, por ofensa ao princípio da razoabilidade, a invalidade da convocação editalícia genérica, realizada por meio dos Editais ns. 009/2010/SEA/SSP-SJC e 010/2010/SEA/SSP-SJC, quase quatro anos após a homologação do resultado do concurso realizado conforme o Edital n. 001/SEA-SSP/2006, uma vez que a convocação deveria ter sido pessoal, por meio capaz de alcançar seu objetivo, há que se assegurar ao candidato o direito de ser nomeado e empossado no cargo de Agente Penitenciário (antigo Agente Prisional), sobretudo porque, em virtude da irregular convocação, houve nomeação e posse de outros candidatos, sem observância da ordem de classificação, o que configura a preterição do candidato, inclusive em face de recentes convocações de outros interessados. 'Se não é devida indenização durante o trâmite do processo judicial em que o candidato postula a nomeação para o cargo após aprovação no respectivo concurso público (STF, RE n. 593.373-AgR, rel. Min. Joaquim Barbosa), também é indevida qualquer reparação pela suposta preterição decorrente da nomeação de outro candidato por força de decisão judicial' (TJSC, Apelação Cível n. 2011.085434-2, de Chapecó, Rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 16-08-2012)." (AC n. 2013.049925-2, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-4-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.087182-5, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-03-2015).
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N. 001/SEA-SSP/2006. AGENTE PRISIONAL. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO. 1) REJEITADAS AS PRELIMINARES DE COISA JULGADA, PERDA DO OBJETO E NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. 2) PRETENDIDA EXECUÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA (AÇÃO DE CONHECIMENTO). NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. CANDIDATA QUE POSTULA SUA NOMEAÇÃO, A QUAL NÃO FOI DEFERIDA NO WRIT. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. "1. O pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, a partir da análise de todo o seu conteúdo. Precedentes. 2. O pedido deve ser interpretado como manifestação de vontade, de forma a tornar efetivo o processo, amplo o acesso à justiça e justa a composição da lide. Precedentes. 3. A decisão que interpreta de forma ampla o pedido formulado pelas partes não viola os arts. 128 e 460 do CPC, pois o pedido é o que se pretende com a instauração da ação. Precedentes." (REsp n. 1.049.560/MG. rel. Min. Nancy Andrighi, j. 4-11-2010) 3) COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DE PESSOAL E EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL QUE DETERMINA A NOMEAÇÃO DE TODOS OS APROVADOS NO CERTAME. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Constatada, por ofensa ao princípio da razoabilidade, a invalidade da convocação editalícia genérica, realizada por meio dos Editais ns. 009/2010/SEA/SSP-SJC e 010/2010/SEA/SSP-SJC, quase quatro anos após a homologação do resultado do concurso realizado conforme o Edital n. 001/SEA-SSP/2006, uma vez que a convocação deveria ter sido pessoal, por meio capaz de alcançar seu objetivo, há que se assegurar ao candidato o direito de ser nomeado e empossado no cargo de Agente Penitenciário (antigo Agente Prisional), sobretudo porque, em virtude da irregular convocação, houve nomeação e posse de outros candidatos, sem observância da ordem de classificação, o que configura a preterição do candidato, inclusive em face de recentes convocações de outros interessados. 'Se não é devida indenização durante o trâmite do processo judicial em que o candidato postula a nomeação para o cargo após aprovação no respectivo concurso público (STF, RE n. 593.373-AgR, rel. Min. Joaquim Barbosa), também é indevida qualquer reparação pela suposta preterição decorrente da nomeação de outro candidato por força de decisão judicial' (TJSC, Apelação Cível n. 2011.085434-2, de Chapecó, Rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 16-08-2012)." (AC n. 2013.049925-2, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-4-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.087182-5, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-03-2015).
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Capital
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