TJSC 2013.087185-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, ALÉM DE PEDIDO DE PENSÃO VITALÍCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO NA ORIGEM. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.310/32. TERMO INICIAL APLICADO EQUIVOCADAMENTE. CONTAGEM DO PRAZO QUE SE INICIA A PARTIR DA DATA DA EFETIVA CIÊNCIA DA VÍTIMA DA SUA INVALIDEZ E DA EXTENSÃO DO DANO, E NÃO DO EVENTO DANOSO. PREJUDICIAL DE MÉRITO ARREDADA, EXCETO NO TOCANTE AO DANO ESTÉTICO. 1. O termo a quo para aferir o lapso prescricional para ajuizamento de ação de indenização contra o Estado não é a data do acidente, mas aquela em que a vítima teve ciência inequívoca de sua invalidez e da extensão da incapacidade de que restou acometida (STJ, REsp n. 673576/RJ, rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, j. 02-12-04). 2. No pertinente ao alegado dano estético, restou conhecido a partir do momento em que as cicatrizes resultantes da cirurgia no ombro se consolidaram. No caso, a vítima teve plena ciência da extensão do aventado dano estético, há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, logo, fulminada a pretensão indenizatória pela prescrição. MÉRITO. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, § 3º, DO CPC. CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Inviável a aplicação do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil ao caso em apreço, tendo em vista que a quaestio juris não está em condições de imediato julgamento, mostrando-se indispensável, para a formação de um juízo seguro de convencimento, a realização da instrução processual. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.087185-6, de Seara, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-05-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, ALÉM DE PEDIDO DE PENSÃO VITALÍCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO NA ORIGEM. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.310/32. TERMO INICIAL APLICADO EQUIVOCADAMENTE. CONTAGEM DO PRAZO QUE SE INICIA A PARTIR DA DATA DA EFETIVA CIÊNCIA DA VÍTIMA DA SUA INVALIDEZ E DA EXTENSÃO DO DANO, E NÃO DO EVENTO DANOSO. PREJUDICIAL DE MÉRITO ARREDADA, EXCETO NO TOCANTE AO DANO ESTÉTICO. 1. O termo a quo para aferir o lapso prescricional para ajuizamento de ação de indenização contra o Estado não é a data do acidente, mas aquela em que a vítima teve ciência inequívoca de sua invalidez e da extensão da incapacidade de que restou acometida (STJ, REsp n. 673576/RJ, rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, j. 02-12-04). 2. No pertinente ao alegado dano estético, restou conhecido a partir do momento em que as cicatrizes resultantes da cirurgia no ombro se consolidaram. No caso, a vítima teve plena ciência da extensão do aventado dano estético, há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, logo, fulminada a pretensão indenizatória pela prescrição. MÉRITO. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, § 3º, DO CPC. CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Inviável a aplicação do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil ao caso em apreço, tendo em vista que a quaestio juris não está em condições de imediato julgamento, mostrando-se indispensável, para a formação de um juízo seguro de convencimento, a realização da instrução processual. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.087185-6, de Seara, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-05-2014).
Data do Julgamento
:
27/05/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Roque Lopedote
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Seara
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