TJSC 2013.087223-6 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO FORA DE SALA DE AULA. PLEITO DE CÔMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL E DEMAIS BENEFÍCIOS FUNCIONAIS. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO INICIAL À INDENIZAÇÃO (MATERIAL E MORAL), AO ABONO E AO ADICIONAL DE PERMANÊNCIA DEDUZIDA EM DESFAVOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO IPREV. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO IPREV E DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ANÁLISE POR OCASIÃO DA MATÉRIA DE FUNDO. QUESTÃO AFETA À RESPONSABILIDADE DE CADA RÉU. O cerne do debate não está propriamente adstrito ao campo da legitimidade passiva, mas quanto à responsabilidade de quem deu causa à demora administrativa. MÉRITO: A) CÔMPUTO DOS PERÍODOS PROFESSORA "EM ATRIBUIÇÃO DE EXERCÍCIO" E DE "DIRETORA ADJUNTA DE ESCOLA". POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ADI N. 3772. DECISUM A QUO INALTERADO NO PONTO. "Ação Direta de Inconstitucionalidade manejada contra o Art. 1º da Lei Federal 11.301/2006, que acrescentou o § 2º ao Art. 67 da Lei 9.394/1996. Carreira de Magistério. Aposentadoria Especial. Para os exercentes de funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico. Alegada ofensa aos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal. Inocorrência. Ação Julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme. I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra. (STF, ADI n. 3772/DF, relator p/ o acórdão: Min. Ricardo Lewandowski, j. 29.10.2008)". B) INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO EQUIVOCADO. ERRO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA, COM BASE NA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DA AUTORA, A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A EFETIVA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE PERMITEM A CONDENAÇÃO. DECOTAMENTO, CONTUDO, APENAS DOS PERÍODOS EM QUE A AUTORA TENHA, EVENTUALMENTE USUFRUÍDO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E PARA AGUARDAR O PROCESSO DE APOSENTADORIA. MARCO INDENIZATÓRIO, ADEMAIS, QUE DEVE DESCONSIDERAR OS 60 (SESSENTA) DIAS QUE ERAM DADOS À ADMINISTRAÇÃO PARA EXAMINAR O PROCESSO ADMINISTRATIVO. "Não se tratando de postulação apenas pela demora na conclusão do processo administrativo, mas de erro imputável à Administração e que gerou danos à legítima expectativa de inativação do servidor, justa é a condenação indenizatória pelo exercício das funções laborativas no período em que ele poderia estar usufruindo a sua aposentadoria" (Apelação Cível n. 2013.050660-5, da Capital, Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros, julgada em 12/11/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.083953-8, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 03-03-2015) C) RESPONSABILIDADE, IN CASU, TÃO SOMENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. "Em tese, o responsável pelos prejuízos decorrentes do atraso na análise e conclusão do processo de aposentadoria de servidor público é quem deu causa ao extrapolamento do prazo definido em lei. Assim, até prova em contrário, o Estado de Santa Catarina e o IPREV devem ser mantidos no polo passivo da lide. A questão é de procedência ou improcedência dos pedidos em relação a esses entes públicos e não de ilegitimidade de parte" (Apelação Cível n. 2013.077355-0, da Capital, julgada em 10/12/2013). Ademais, "tratando-se de pretensão de recebimento de verbas devidas durante a atividade e após a inatividade, tanto o Estado como o IPREV devem figurar no polo passivo da lide" (Apelação Cível n. 2013.034086-3, da Capital, Relator: Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, julgada em 26/8/2014).[...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.083953-8, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 03-03-2015). F) ABONO DE PERMANÊNCIA. PAGAMENTO INDEVIDO, IN CASU. SENTENÇA, PONTUALMENTE, REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. A permanência da servidora em labor não foi opcional, mas uma necessidade, diante do erro imputável à administração, pelo qual a parte autora já está sendo indenizada. De conseguinte, manter a sentença no tocante ao abono disposto no art. 40, § 19, da CF/88, juntamente com a indenização deferida, redundaria em um bis in idem. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.087223-6, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-02-2016).
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO FORA DE SALA DE AULA. PLEITO DE CÔMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL E DEMAIS BENEFÍCIOS FUNCIONAIS. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO INICIAL À INDENIZAÇÃO (MATERIAL E MORAL), AO ABONO E AO ADICIONAL DE PERMANÊNCIA DEDUZIDA EM DESFAVOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO IPREV. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO IPREV E DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ANÁLISE POR OCASIÃO DA MATÉRIA DE FUNDO. QUESTÃO AFETA À RESPONSABILIDADE DE CADA RÉU. O cerne do debate não está propriamente adstrito ao campo da legitimidade passiva, mas quanto à responsabilidade de quem deu causa à demora administrativa. MÉRITO: A) CÔMPUTO DOS PERÍODOS PROFESSORA "EM ATRIBUIÇÃO DE EXERCÍCIO" E DE "DIRETORA ADJUNTA DE ESCOLA". POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ADI N. 3772. DECISUM A QUO INALTERADO NO PONTO. "Ação Direta de Inconstitucionalidade manejada contra o Art. 1º da Lei Federal 11.301/2006, que acrescentou o § 2º ao Art. 67 da Lei 9.394/1996. Carreira de Magistério. Aposentadoria Especial. Para os exercentes de funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico. Alegada ofensa aos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal. Inocorrência. Ação Julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme. I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra. (STF, ADI n. 3772/DF, relator p/ o acórdão: Min. Ricardo Lewandowski, j. 29.10.2008)". B) INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO EQUIVOCADO. ERRO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA, COM BASE NA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DA AUTORA, A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A EFETIVA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE PERMITEM A CONDENAÇÃO. DECOTAMENTO, CONTUDO, APENAS DOS PERÍODOS EM QUE A AUTORA TENHA, EVENTUALMENTE USUFRUÍDO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E PARA AGUARDAR O PROCESSO DE APOSENTADORIA. MARCO INDENIZATÓRIO, ADEMAIS, QUE DEVE DESCONSIDERAR OS 60 (SESSENTA) DIAS QUE ERAM DADOS À ADMINISTRAÇÃO PARA EXAMINAR O PROCESSO ADMINISTRATIVO. "Não se tratando de postulação apenas pela demora na conclusão do processo administrativo, mas de erro imputável à Administração e que gerou danos à legítima expectativa de inativação do servidor, justa é a condenação indenizatória pelo exercício das funções laborativas no período em que ele poderia estar usufruindo a sua aposentadoria" (Apelação Cível n. 2013.050660-5, da Capital, Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros, julgada em 12/11/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.083953-8, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 03-03-2015) C) RESPONSABILIDADE, IN CASU, TÃO SOMENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. "Em tese, o responsável pelos prejuízos decorrentes do atraso na análise e conclusão do processo de aposentadoria de servidor público é quem deu causa ao extrapolamento do prazo definido em lei. Assim, até prova em contrário, o Estado de Santa Catarina e o IPREV devem ser mantidos no polo passivo da lide. A questão é de procedência ou improcedência dos pedidos em relação a esses entes públicos e não de ilegitimidade de parte" (Apelação Cível n. 2013.077355-0, da Capital, julgada em 10/12/2013). Ademais, "tratando-se de pretensão de recebimento de verbas devidas durante a atividade e após a inatividade, tanto o Estado como o IPREV devem figurar no polo passivo da lide" (Apelação Cível n. 2013.034086-3, da Capital, Relator: Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, julgada em 26/8/2014).[...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.083953-8, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 03-03-2015). F) ABONO DE PERMANÊNCIA. PAGAMENTO INDEVIDO, IN CASU. SENTENÇA, PONTUALMENTE, REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. A permanência da servidora em labor não foi opcional, mas uma necessidade, diante do erro imputável à administração, pelo qual a parte autora já está sendo indenizada. De conseguinte, manter a sentença no tocante ao abono disposto no art. 40, § 19, da CF/88, juntamente com a indenização deferida, redundaria em um bis in idem. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.087223-6, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-02-2016).
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Capital
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