TJSC 2013.087229-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PREVISÃO À TAXA VARIÁVEL. SENTENÇA QUE ADMITIU O ENCARGO DESDE QUE NÃO SUPERADA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE ADOTADO EM CONSONÂNCIA COM O DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Ainda que se tenha como nula cláusula contratual que "não elege qualquer elemento externo como mecanismo de controle dos juros a serem praticados ... Não há como limitar os juros ao patamar legal. Em primeiro lugar, porque esse limite não é oponível às instituições financeiras, consoante a jurisprudência pacífica desta Corte. Em segundo lugar, porque, nos termos do art. 112 do CC/02, é necessário interpretar os negócios jurídicos tendo em vista a intenção das partes ao firmá-los. Essa intenção, nos termos do art. 113, deve ter em conta a boa-fé, os usos e os costumes do local da celebração do contrato. Ora, a melhor forma de adequar a contratação aos usos e costumes do local é limitando a taxa de juros, não ao percentual fixado na Lei de Usura, mas à média cobrada pelas instituições financeiras em operações da espécie. Ou seja, a média de mercado. Esses são os usos e costumes, e é essa a solução que recomenda a boa fé" (STJ, REsp n. 715.894/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PLEITO PELA IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES, A SER AFERÍVEL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO. RECURSO DESPROVIDO. O entendimento pacificado nesta Terceira Câmara de Direito Comercial, em face da abusividade de cláusulas contratuais, é no sentido de admitir a compensação ou repetição do indébito de forma simples, ante o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, independentemente da prova de erro no pagamento. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.087229-8, de São Bento do Sul, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PREVISÃO À TAXA VARIÁVEL. SENTENÇA QUE ADMITIU O ENCARGO DESDE QUE NÃO SUPERADA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE ADOTADO EM CONSONÂNCIA COM O DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Ainda que se tenha como nula cláusula contratual que "não elege qualquer elemento externo como mecanismo de controle dos juros a serem praticados ... Não há como limitar os juros ao patamar legal. Em primeiro lugar, porque esse limite não é oponível às instituições financeiras, consoante a jurisprudência pacífica desta Corte. Em segundo lugar, porque, nos termos do art. 112 do CC/02, é necessário interpretar os negócios jurídicos tendo em vista a intenção das partes ao firmá-los. Essa intenção, nos termos do art. 113, deve ter em conta a boa-fé, os usos e os costumes do local da celebração do contrato. Ora, a melhor forma de adequar a contratação aos usos e costumes do local é limitando a taxa de juros, não ao percentual fixado na Lei de Usura, mas à média cobrada pelas instituições financeiras em operações da espécie. Ou seja, a média de mercado. Esses são os usos e costumes, e é essa a solução que recomenda a boa fé" (STJ, REsp n. 715.894/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PLEITO PELA IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES, A SER AFERÍVEL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO. RECURSO DESPROVIDO. O entendimento pacificado nesta Terceira Câmara de Direito Comercial, em face da abusividade de cláusulas contratuais, é no sentido de admitir a compensação ou repetição do indébito de forma simples, ante o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, independentemente da prova de erro no pagamento. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.087229-8, de São Bento do Sul, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-07-2014).
Data do Julgamento
:
31/07/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Edson Luiz de Oliveira
Relator(a)
:
Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca
:
São Bento do Sul
Mostrar discussão