TJSC 2013.087242-5 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - ATIVIDADES INSALUBRES EM GRAU MÉDIO COMPROVADAS POR PERÍCIA JUDICIAL - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 322/2006 PREVENDO O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NO VALOR DE 17% SOBRE O VENCIMENTO FIXADO PARA A REFERÊNCIA "A" DO NÍVEL 1 DA TABELA DE VENCIMENTO CONSTANTE DO ANEXO I DA REFERIDA LEI - PRETENSÃO DE ALTERAR A BASE DE CÁLCULO E DE APLICAR O DISPOSTO NA PORTARIA N. 778/2002 DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO QUE PREVÊ O PERCENTUAL DE 30% - IMPOSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. Comprovado por perícia judicial que a atividade exercida pelo servidor público estadual é insalubre em grau médio, tem ele direito ao percebimento da respectiva gratificação, nos termos da legislação estadual específica. O art. 5º, da Lei Complementar Estadual n. 322/2006, prevê o percentual de 17% para a gratificação de insalubridade em grau médio, que incidirá sobre o valor do vencimento fixado para a referência "A" do nível 1 da tabela de vencimento constante do Anexo I da referida Lei Complementar. Então, se a legislação estadual estabelece que o percentual referente ao adicional/gratificação de insalubridade incidirá sobre determinado padrão de vencimento, outra não poderá ser a sua base de cálculo. A Portaria n. 778/2002, que fixou o grau de insalubridade nos percentuais de 20% (grau mínimo) e 30% (grau médio), para as atividades exercidas nas unidades escolares da Secretaria de Estado da Educação, por se tratar de ato administrativo, não se sobrepõe à Lei e, por isso, não pode ser aplicada para alterar de 17% para 30% o percentual da gratificação de insalubridade. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.087242-5, de Lages, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-08-2014).
Ementa
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - ATIVIDADES INSALUBRES EM GRAU MÉDIO COMPROVADAS POR PERÍCIA JUDICIAL - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 322/2006 PREVENDO O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NO VALOR DE 17% SOBRE O VENCIMENTO FIXADO PARA A REFERÊNCIA "A" DO NÍVEL 1 DA TABELA DE VENCIMENTO CONSTANTE DO ANEXO I DA REFERIDA LEI - PRETENSÃO DE ALTERAR A BASE DE CÁLCULO E DE APLICAR O DISPOSTO NA PORTARIA N. 778/2002 DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO QUE PREVÊ O PERCENTUAL DE 30% - IMPOSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. Comprovado por perícia judicial que a atividade exercida pelo servidor público estadual é insalubre em grau médio, tem ele direito ao percebimento da respectiva gratificação, nos termos da legislação estadual específica. O art. 5º, da Lei Complementar Estadual n. 322/2006, prevê o percentual de 17% para a gratificação de insalubridade em grau médio, que incidirá sobre o valor do vencimento fixado para a referência "A" do nível 1 da tabela de vencimento constante do Anexo I da referida Lei Complementar. Então, se a legislação estadual estabelece que o percentual referente ao adicional/gratificação de insalubridade incidirá sobre determinado padrão de vencimento, outra não poderá ser a sua base de cálculo. A Portaria n. 778/2002, que fixou o grau de insalubridade nos percentuais de 20% (grau mínimo) e 30% (grau médio), para as atividades exercidas nas unidades escolares da Secretaria de Estado da Educação, por se tratar de ato administrativo, não se sobrepõe à Lei e, por isso, não pode ser aplicada para alterar de 17% para 30% o percentual da gratificação de insalubridade. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.087242-5, de Lages, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-08-2014).
Data do Julgamento
:
28/08/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Sílvio Dagoberto Orsatto
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Lages
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