TJSC 2013.087273-1 (Acórdão)
RECURSO CRIMINAL - HOMICÍDIO TENTADO (CP, ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II) - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS - INVIABILIDADE - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - ANIMUS DO AGENTE - DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA - PREVALÊNCIA DO IN DUBIO PRO SOCIETATE - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DAS PROVAS - RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 413 do CPP, a pronúncia, por se tratar de decisão de índole meramente declaratória, donde se constatará apenas a admissibilidade da acusação em crimes dolosos contra a vida, precede apenas da prova da materialidade (existência do crime) e indícios de autoria, o que se faz mediante uma análise ponderada do conjunto probatório. Assim, em remanescendo incertezas no tocante ao animus que motivou a ação do agente, inviável a desclassificação do crime de homicídio qualificado para o delito de lesões corporais, devendo-se manter a competência do Tribunal do Júri para a apreciação do feito. (TJSC, Recurso Criminal n. 2013.087273-1, de São Bento do Sul, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 29-04-2014).
Ementa
RECURSO CRIMINAL - HOMICÍDIO TENTADO (CP, ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II) - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS - INVIABILIDADE - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - ANIMUS DO AGENTE - DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA - PREVALÊNCIA DO IN DUBIO PRO SOCIETATE - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DAS PROVAS - RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 413 do CPP, a pronúncia, por se tratar de decisão de índole meramente declaratória, donde se constatará apenas a admissibilidade da acusação em crimes dolosos contra a vida, precede apenas da prova da materialidade (existência do crime) e indícios de autoria, o que se faz mediante uma análise ponderada do conjunto probatório. Assim, em remanescendo incertezas no tocante ao animus que motivou a ação do agente, inviável a desclassificação do crime de homicídio qualificado para o delito de lesões corporais, devendo-se manter a competência do Tribunal do Júri para a apreciação do feito. (TJSC, Recurso Criminal n. 2013.087273-1, de São Bento do Sul, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 29-04-2014).
Data do Julgamento
:
29/04/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Luís Paulo Dal Pont Lodetti
Relator(a)
:
Salete Silva Sommariva
Comarca
:
São Bento do Sul
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