TJSC 2013.087289-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 214, C/C 214 "A", E 226, II DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 65 DO DECRETO-LEI N. 3.688/41. POSSIBILIDADE. DÚVIDA QUANTO A MATERIALIDADE DO DELITO. VÍTIMA QUE É OUVIDA NA FASE EXTRAJUDICIAL COM 5 ANOS E NA JUDICIAL COM 8 ANOS. VERSÃO INCONGRUENTE COM AS DEMAIS PROVAS. AVÓ MATERNA FAZ ACUSAÇÕES EXAGERADAS QUE CAUSAM ESTRANHEZA. ACUSADA QUE SEMPRE NEGOU AS ACUSAÇÕES. DÚVIDA RAZOÁVEL QUE DEVE SER RESOLVIDA EM FAVOR DA RÉ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "[...] Com relação ao meio de prova nos crimes sexuais, estes geralmente cometidos na clandestinidade, a jurisprudência já firmou entendimento de que a palavra da vítima merece destaque e pode conduzir à condenação. Entretanto, constatando-se que suas alegações mostram-se incoerentes em todas as fases do processo, bem como que não recebem amparo de quaisquer outros elementos, afigura-se imperativa a absolvição. III - No sistema processual penal brasileiro, vige o princípio do in dubio pro reo, consubstanciado na tese de que a existência de provas conflitantes nos autos, ou mesmo a ausência de elementos aptos a confirmarem a materialidade do delito, conduz à absolvição do acusado. Referida assertiva pressupõe, também, que o ônus da prova deve recair sobre a acusação, de sorte a ensejar a improcedência da denúncia caso não venha acompanhada de conjunto probatório suficiente à prolação de um decreto condenatório seguro. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2008.001150-2, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Salete Silva Sommariva, j. 20-10-2009)". (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.087289-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quarta Câmara Criminal, j. 30-10-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 214, C/C 214 "A", E 226, II DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 65 DO DECRETO-LEI N. 3.688/41. POSSIBILIDADE. DÚVIDA QUANTO A MATERIALIDADE DO DELITO. VÍTIMA QUE É OUVIDA NA FASE EXTRAJUDICIAL COM 5 ANOS E NA JUDICIAL COM 8 ANOS. VERSÃO INCONGRUENTE COM AS DEMAIS PROVAS. AVÓ MATERNA FAZ ACUSAÇÕES EXAGERADAS QUE CAUSAM ESTRANHEZA. ACUSADA QUE SEMPRE NEGOU AS ACUSAÇÕES. DÚVIDA RAZOÁVEL QUE DEVE SER RESOLVIDA EM FAVOR DA RÉ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "[...] Com relação ao meio de prova nos crimes sexuais, estes geralmente cometidos na clandestinidade, a jurisprudência já firmou entendimento de que a palavra da vítima merece destaque e pode conduzir à condenação. Entretanto, constatando-se que suas alegações mostram-se incoerentes em todas as fases do processo, bem como que não recebem amparo de quaisquer outros elementos, afigura-se imperativa a absolvição. III - No sistema processual penal brasileiro, vige o princípio do in dubio pro reo, consubstanciado na tese de que a existência de provas conflitantes nos autos, ou mesmo a ausência de elementos aptos a confirmarem a materialidade do delito, conduz à absolvição do acusado. Referida assertiva pressupõe, também, que o ônus da prova deve recair sobre a acusação, de sorte a ensejar a improcedência da denúncia caso não venha acompanhada de conjunto probatório suficiente à prolação de um decreto condenatório seguro. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2008.001150-2, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Salete Silva Sommariva, j. 20-10-2009)". (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.087289-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quarta Câmara Criminal, j. 30-10-2014).
Data do Julgamento
:
30/10/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Cesar Augusto Vivan
Relator(a)
:
Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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