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Jurisprudência


TJSC 2013.087299-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. SENTENÇA EXTINTIVA DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA DA CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO PARA PRETENDER A COMPLEMENTAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. INEXIGIBILIDADE DE ANUÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DA CESSÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1 - Quem por compra e venda ou cessão, teve a si afetados direitos de exigir e receber, seja administrativa ou judicialmente, "quaisquer diferenças em ações, dinheiro ou direitos que não tenham sido satisfeitos ao Cedente" pela Concessionária de serviço público de telefonia, ou suas sucessoras a qualquer título, é parte ativa legitimada a postular a complementação de ações, ou a correspondente indenização pela impossibilidade de emissão complementar. 2 - Circunscrevendo-se a cessão aos direitos à complementação de ações anteriormente emitidas, desnecessária a anuência da empresa de telefonia, sendo suficiente a comprovação de sua ciência. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.087299-9, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-06-2014).

Data do Julgamento : 12/06/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Maria Paula Kern
Relator(a) : Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca : Capital
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