TJSC 2013.087368-5 (Acórdão)
DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLÊNCIA REFUTADA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. NOMES DA RECORRENTE E DA EFETIVA DEVEDORA IDÊNTICOS. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA INSTÂNCIA SINGULAR. EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA, DE CADASTROS DE NEGATIVAÇÃO, DETERMINADA NESTE GRAU. PRESSUPOSTOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ATENDIDOS A CONTENTO. MULTA DIÁRIA FIXADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1 Acarreta danos irreparáveis à consumidora, autorizando a concessão de tutela antecipatória, a inscrição de seu nome em cadastros negativadores do crédito, quando, de uma cognição superficial, resulta que o débito que gerou a sua pretensa inadimplência é por ela negado, identificando-se como real devedora pessoa com nome homônimo, cuja diferença dá-se apenas pelo último apelido. Verossímeis as alegações da postulante, a tutela antecipatória, que tem conteúdo precário e decorre de um juízo liminar e perfunctório, embasado essencialmente na plausibilidade das alegações lançadas e na probabilidade da causação de danos à ela, impõe-se deferida. 2 Nos termos preconizados pelo art. 461, §§ 4.º e 5.º, do Código de Processo Civil, é de se arbitrar, mesmo de ofício, multa diária com o fito de garantir a efetividade das determinações que são impostas no âmbito judicial. Essa multa, de caráter essencialmente inibitório, deve ser arbitrada em quantia alta o bastante para coagir o obrigado a atender a ordem judicial, não podendo, de outro lado, ser exorbitante, de forma a estimular um enriquecimento ilícito em favor da parte adversa. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.087368-5, de Lages, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-08-2014).
Ementa
DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLÊNCIA REFUTADA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. NOMES DA RECORRENTE E DA EFETIVA DEVEDORA IDÊNTICOS. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA INSTÂNCIA SINGULAR. EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA, DE CADASTROS DE NEGATIVAÇÃO, DETERMINADA NESTE GRAU. PRESSUPOSTOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ATENDIDOS A CONTENTO. MULTA DIÁRIA FIXADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1 Acarreta danos irreparáveis à consumidora, autorizando a concessão de tutela antecipatória, a inscrição de seu nome em cadastros negativadores do crédito, quando, de uma cognição superficial, resulta que o débito que gerou a sua pretensa inadimplência é por ela negado, identificando-se como real devedora pessoa com nome homônimo, cuja diferença dá-se apenas pelo último apelido. Verossímeis as alegações da postulante, a tutela antecipatória, que tem conteúdo precário e decorre de um juízo liminar e perfunctório, embasado essencialmente na plausibilidade das alegações lançadas e na probabilidade da causação de danos à ela, impõe-se deferida. 2 Nos termos preconizados pelo art. 461, §§ 4.º e 5.º, do Código de Processo Civil, é de se arbitrar, mesmo de ofício, multa diária com o fito de garantir a efetividade das determinações que são impostas no âmbito judicial. Essa multa, de caráter essencialmente inibitório, deve ser arbitrada em quantia alta o bastante para coagir o obrigado a atender a ordem judicial, não podendo, de outro lado, ser exorbitante, de forma a estimular um enriquecimento ilícito em favor da parte adversa. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.087368-5, de Lages, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-08-2014).
Data do Julgamento
:
07/08/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Leandro Passig Mendes
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Lages
Mostrar discussão