TJSC 2013.087432-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE GARANTIA SUFICIENTE À EXECUÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 739-A, § 1º, DO CPC. EFEITO SUSPENSIVO AFASTADO. RECURSO PROVIDO. "A atividade do órgão judiciário não se afigura discricionária, no sentido exato e preciso do termo, mas vinculada à única resolução correta que lhe cabe tomar em razão do seu ofício: ou bem se verificam os elementos de incidência, hipótese em que suspenderá a execução; ou não se verificam tais elementos, caso em que a lei proíbe suspender a marcha da execução" (Araken de Assis). Assim, não comprovado que a execução está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, inviável atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSURGÊNCIA DO BANCO COM RELAÇÃO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E CARACTERIZAÇÃO DA MORA. MATÉRIAS NÃO VENTILADAS NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NOS PONTOS. Não tendo a matéria sido agitada no primeiro grau, e não contemplada no círculo delimitado pelo contido na decisão atacada, não é o agravo de instrumento meio idôneo obter a benesse, sob pena de supressão de instância. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.087432-6, de Itajaí, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE GARANTIA SUFICIENTE À EXECUÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 739-A, § 1º, DO CPC. EFEITO SUSPENSIVO AFASTADO. RECURSO PROVIDO. "A atividade do órgão judiciário não se afigura discricionária, no sentido exato e preciso do termo, mas vinculada à única resolução correta que lhe cabe tomar em razão do seu ofício: ou bem se verificam os elementos de incidência, hipótese em que suspenderá a execução; ou não se verificam tais elementos, caso em que a lei proíbe suspender a marcha da execução" (Araken de Assis). Assim, não comprovado que a execução está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, inviável atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSURGÊNCIA DO BANCO COM RELAÇÃO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E CARACTERIZAÇÃO DA MORA. MATÉRIAS NÃO VENTILADAS NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NOS PONTOS. Não tendo a matéria sido agitada no primeiro grau, e não contemplada no círculo delimitado pelo contido na decisão atacada, não é o agravo de instrumento meio idôneo obter a benesse, sob pena de supressão de instância. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.087432-6, de Itajaí, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2014).
Data do Julgamento
:
10/04/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
José Carlos Bernardes dos Santos
Relator(a)
:
Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca
:
Itajaí
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