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Jurisprudência


TJSC 2013.087512-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE - MITIGAÇÃO - CONTRATOS DE ADESÃO - AFRONTA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - INEXISTÊNCIA - DIÁLOGO DAS FONTES - NECESSIDADE DE SUBSUNÇÃO DOS TERMOS AVENÇADOS À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E À PROBIDADE - INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO. Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames da função social do contrato e pelos princípios da boa-fé e probidade (CC, arts. 421 e 422), mitiga-se a aplicabilidade do princípio do "pacta sunt servanda", de modo a possibilitar a revisão contratual, ainda que tenha prevalecido no caso concreto a não incidência do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, toda a base axiológica da Lei 8.078/1990, especial, foi incorporada ao Código Civil de 2002, que, como diploma geral do Direito Privado, trouxe para a generalidade dos contratos submetidos ao campo de aplicação deste cláusulas abertas que tem por escopo assegurar a paridade entre os contratantes, bem como o dever destes de observarem os princípios da probidade e da boa-fé, tanto na conclusão como na execução do contrato (CC, arts. 421 e 422), bem como a interpretação das cláusulas adesivas a favor do aderente (CC, arts. 423). JUROS REMUNERATÓRIOS - PEDIDO DE INCIDÊNCIA CONFORME AS TAXAS MENSAL E ANUAL PACTUADAS - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL RECORRIDO QUE COINCIDE COM A PRETENSÃO DO APELANTE - COMANDO APELADO QUE, NESTE PONTO, NÃO ACARRETOU PREJUÍZOS À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO EM RELAÇÃO AO ENCARGO. Constitui-se o interesse recursal pressuposto geral de admissibilidade de todo recurso, de maneira que, para requerer a reforma da sentença, deve o apelante demonstrar o prejuízo advindo da manifestação judicial atacada. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001 - DISCUSSÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO - ADI N. 2.316/2000 - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO NO SENTIDO DE ADMITIR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL CASO PACTUADA NOS AJUSTES POSTERIORES À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA - INCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE, PERMITIDA - RECURSO PROVIDO. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, relatora para o acórdão Mina. Maria Isabel Gallotti, j. em 8/8/2012) EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA AUTORIZADORA DA COBRANÇA POR EXPRESSÃO NUMÉRICA - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO, NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PERIODICIDADE MENSAL - APLICABILIDADE - RECLAMO PROVIDO. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (REsp 973827/RS, relatora para o acórdão Mina. Maria Isabel Gallotti, j. em 8/8/2012) COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA - ART. 21, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE APENAS DE REDIMENSIONAR AS VERBAS DEVIDAS CONFORME A DERROTA DOS LITIGANTES - PRETENDIDA MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OBSERVÂNCIA, CONTUDO DOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECLAMO DESPROVIDO. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve operar-se proporcionalmente ao sucesso de cada um dos contendores. Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento ao trabalho desempenhado, ao zelo na defesa e exposição jurídica do advogado e à natureza da demanda. Todavia, ainda que não apresente grande complexidade a causa, a verba honorária deve remunerar de forma apropriada o profissional, sob pena de desprestígio ao exercício de uma das funções essenciais à justiça. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR PERTENCENTE AO PROFISSIONAL, NÃO À PARTE - AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULANTE DA SÚMULA 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.087512-2, de Palhoça, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2014).

Data do Julgamento : 18/02/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Daniela Vieira Soares
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Palhoça
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