TJSC 2013.087548-3 (Acórdão)
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Fase de cumprimento de sentença. Impugnação apresentada pela empresa de telefonia. Liquidação zero alegada. Prova pericial que confirma a ausência de ações da telefonia fixa a serem subscritas. Sentença que acolheu o incidente e julgou extinto o processo. Apelo do autor. Pedido de justiça gratuita. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Insurgência relacionada aos argumentos expostos na impugnação ao cumprimento de sentença, que diz respeito ao cálculo do requerente. Razões recursais dissociadas dos fundamentos expostos no decisum combatido, que analisou as manifestações das partes atinentes ao laudo pericial. Recurso não conhecido nesse aspecto. Exibição do contrato e do valor integralizado. Pretensa utilização do montante firmado na avença. Ajuste celebrado na modalidade "Planta Comunitária de Telefonia (PCT)". Quantia destinada à remuneração do intermediário responsável pela implantação do sistema de comunicação que deve ser deduzida da importância desembolsada pelo consumidor no momento da contratação. "Valor integralizado", portanto, que não corresponde ao número de ações devidas. Dispicienda, portanto, a apresentação do pacto. Quantia descrita na radiografia, in casu, que equivale ao montante "máximo nacional" estabelecido pelo Departamento Nacional de Serviços Públicos definido na Portaria n. 307 de 7.12.1995, vigente à época da contratação. Argumentos, desse modo, afastados. Prejudicada a análise do assunto relacionado à prova emprestada. Eventos corporativos (dobra acionária e demais transformações acionárias). Irresignações prejudicadas. Operação matemática do especialista acolhida pelo magistrado a quo que concluiu inexistirem ações a serem subscritas. Assuntos que se constituem em obrigações acessórias das ações de telefonia fixa. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.087548-3, de Ibirama, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2016).
Ementa
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Fase de cumprimento de sentença. Impugnação apresentada pela empresa de telefonia. Liquidação zero alegada. Prova pericial que confirma a ausência de ações da telefonia fixa a serem subscritas. Sentença que acolheu o incidente e julgou extinto o processo. Apelo do autor. Pedido de justiça gratuita. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Insurgência relacionada aos argumentos expostos na impugnação ao cumprimento de sentença, que diz respeito ao cálculo do requerente. Razões recursais dissociadas dos fundamentos expostos no decisum combatido, que analisou as manifestações das partes atinentes ao laudo pericial. Recurso não conhecido nesse aspecto. Exibição do contrato e do valor integralizado. Pretensa utilização do montante firmado na avença. Ajuste celebrado na modalidade "Planta Comunitária de Telefonia (PCT)". Quantia destinada à remuneração do intermediário responsável pela implantação do sistema de comunicação que deve ser deduzida da importância desembolsada pelo consumidor no momento da contratação. "Valor integralizado", portanto, que não corresponde ao número de ações devidas. Dispicienda, portanto, a apresentação do pacto. Quantia descrita na radiografia, in casu, que equivale ao montante "máximo nacional" estabelecido pelo Departamento Nacional de Serviços Públicos definido na Portaria n. 307 de 7.12.1995, vigente à época da contratação. Argumentos, desse modo, afastados. Prejudicada a análise do assunto relacionado à prova emprestada. Eventos corporativos (dobra acionária e demais transformações acionárias). Irresignações prejudicadas. Operação matemática do especialista acolhida pelo magistrado a quo que concluiu inexistirem ações a serem subscritas. Assuntos que se constituem em obrigações acessórias das ações de telefonia fixa. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.087548-3, de Ibirama, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2016).
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Daniel Lazzarin Coutinho
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Ibirama
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