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Jurisprudência


TJSC 2013.087560-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. CONTRATO QUE ESTABELECE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO PRIMEIRA BENEFICIÁRIA DO PRÊMIO. CLÁUSULA ABUSIVA. CAPITAL QUE NÃO ESTÁ SUJEITO ÀS DÍVIDAS DO SEGURADO. RÉ QUE AO SER INFORMADA DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO PERMANECEU INERTE INVIABILIZANDO A APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PELOS AUTORES PARA PAGAMENTO DO PRÊMIO. OBRIGAÇÃO DA RÉ DE CUMPRIR COM O PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO SINISTRO E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A cláusula contratual dispondo que a instituição financeira é a primeira beneficiária contraria a própria natureza do contrato bem como a norma legal e por isso deverá ser declarada nula. Estando vigente o contrato à época da ocorrência do sinistro, torna-se indiscutível a obrigação da ré em cumprir com o pagamento do capital segurado em favor dos beneficiários. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.087560-3, de Joinville, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2014).

Data do Julgamento : 29/04/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Uziel Nunes de Oliveira
Relator(a) : Saul Steil
Comarca : Joinville
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